TJDFT - 0716872-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:09
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716872-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO DE FREITAS VIANA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e danos materiais proposta por DANILO DE FREITAS VIANA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possuía conta no Instagram denominada @sneakers_brasilia, com mais de 600 publicações e aproximadamente 9.500 seguidores, utilizada como principal ferramenta de venda de produtos originais da marca Nike.
Em 22/10/2024, a conta foi bloqueada por violação à política da ré, sem aviso prévio.
Informa que, em resposta ao seu pedido de explicação, obteve a informação de que a conta era utilizada para vender ou promover produtos falsificados.
Alega que todos os produtos vendidos e anunciados são autênticos, adquiridos com nota fiscal ou em plataformas seguras que garantem a veracidade dos produtos comercializados.
Aduz ainda que a requerida agiu de forma abusiva e arbitrária, uma vez que não foi previamente notificado e não teve oportunidade de comprovar a legitimidade de suas atividades comerciais.
Enfatiza que por causa da suspensão da conta teve o faturamento médio diminuído e estima que o prejuízo material é em torno de R$ 10.000,00.
Assim requer a procedência do pedido para que a ré restabeleça, inclusive em sede liminar, a conta @sneakers_brasilia na plataforma Instagram e ao pagamento pelo dano material no valor de R$ 10.000,00.
Custas iniciais recolhidas (IDs 218115510 e 218115511).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 218373069).
A parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 220870879).
Prefacialmente discorreu sobre o serviço Instagram, informando que é um aplicativo gratuito digital fornecido pela sociedade empresária norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo o Facebook Brasil apenas representante no território nacional.
No mérito, sustenta a) que conta foi desativada definitivamente em razão de reiteradas violações aos Termos de Uso, ao compartilhar conteúdos que violam direito de propriedade intelectual de terceiros, especificamente por contrafação; b) que o autor tomou conhecimento e aceitou os termos do contrato ao ingressar na comunidade; c) a aplicação da restrição está inserida no exercício regular de direito; d) que não pode ser compelida a manter contrato com usuário que desrespeita as regras contratuais, sob pena de restar configurada a indevida intervenção na atividade empresarial da requerida e em desacordo com a regra da livre iniciativa; e) a ausência de comprovação dos danos materiais.
Ao fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Em réplica (ID 225241249), o autor noticia que a parte ré reativou a conta após a apresentação da contestação, o que reforça arbitrariedade do ato de suspensão por ela praticado.
Decisão saneadora (ID 228319319) fixou os pontos controvertidos e inaugurou a fase instrutória.
As partes requereram o julgamento antecipado do pedido (IDs 231063456 e 231067677).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Em réplica, a parte autora informa a reativação da conta (ID 225241249 – Pág. 3).
Assim, evidenciada a perda superveniente do interesse de agir no tocante à pretensão relativa ao restabelecimento da conta @sneakers_brasilia, impõe-se, no ponto, a extinção do feito, sem análise do mérito.
Resta, então, a análise dos pedidos remanescentes.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade, ou não, da parte ré, pelos danos materiais reclamados pela parte autora.
A relação jurídica existente entre as partes se sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos art. 2º e 3º do citado diploma.
Além das disposições do CDC, aplicam-se ao caso concreto as disposições da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Da análise do conjunto probatório e do confronto das alegações das partes, restou incontroverso nos autos que o autor utilizava seu perfil (@sneakers_brasilia) profissionalmente para comercializar diversos artigos de marca de terceiro, o qual foi desabilitado na plataforma Instagram por desrespeito aos padrões de uso e diretrizes da comunidade, especificamente violação ao direito de propriedade intelectual de terceiros – contrafação (ID 217980976 e 220870879 – Pág. 6).
Dessa forma, em razão do objeto dos autos se referir ao provedor de aplicação, com acesso irrestrito aos dados dos usuários e das contas, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
O requerido não comprovou minimamente a infração cometida pela parte autora.
Além disso, a alegação de reiterado compartilhamento de conteúdo violador às políticas contratuais é desprovida de qualquer força probatória.
Não há nos autos as postagens ditas violadoras e de que os produtos ali divulgados seriam falsos, incorrendo o provedor de aplicativo, assim, em arbitrariedade.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REDE SOCIAL.
PERFIL BLOQUEADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO ALEGADO.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO PERFIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 7.
Os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, embora não absolutos, são garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal).
Nesse sentido, o artigo 3º da Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Outrossim, assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet e acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei (art. 7º, XI e XII, da Lei nº 12.965/2014). 8. É incontroverso que o réu promoveu o bloqueio temporário do perfil da autora (https://www.facebook.com/ppffcosta) em sua plataforma. 9.
O recorrente afirma que a conta da recorrida foi desabilitada tendo em vista a violação aos termos contratuais aceitos no momento do ingresso, ao compartilhar conteúdo em desacordo com o previsto nos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do serviço Facebook., principalmente, conteúdos contendo bullying, violência e ódio. 10.
Muito embora o réu insista haver comprovado a ocorrência de conteúdo impróprio, limitou-se a acostar ao feito advertências feitas pelo próprio recorrente, por meio das quais indica o que aconteceria se os padrões estabelecidos pelo réu fossem violados novamente. 11.
Por certo, o recorrente não se desincumbiu minimamente do ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não acostou aos autos eletrônicos qualquer indicativo da existência de mensagens com conteúdo de bullying, violência ou ódio. 12.
No caso em análise, não há qualquer evidência de que a autora tenha infringido as políticas de uso da rede social, além das meras alegações do réu, destituídas de qualquer força probatória. 13.
Cumpriria ao requerido demonstrar com precisão qual foi o ato ilícito cometido pela autora por meio do perfil na plataforma do requerido com vistas a justificar a atitude de desativar, ainda que temporariamente, o perfil do usuário, mas não o fez. 14.
Portanto, configurado o abuso de direito por parte do requerido, é forçoso que o réu seja compelido a restabelecer a conta da autora. (...) (Acórdão 1294259, 0719931-30.2020.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJe: 06/11/2020.)” Evidente, portanto, que ocorreu falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º do CDC.
Além disso, a teoria do risco do empreendimento é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela ré, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Todavia, para a configuração da responsabilidade civil, imprescindível a existência de dano.
O demandante pleiteou danos materiais estimados em 10.000,00, relativos ao montante que deixou de auferir com as vendas na plataforma do réu desde o bloqueio realizado em outubro de 2024 até à propositura da ação.
Ao que parece o autor pretende lucros cessantes, ou seja, aquilo deixou de lucrar (402, CC) e, segundo entendimento consolidado, há necessidade de sua efetiva comprovação para que seja acolhida a pretensão, não sendo suficiente a mera expectativa da parte de que iria auferir a quantia indicada.
Em que pese o requerente demonstrar que utilizava o aplicativo para promoção de vendas de seus serviços e produtos (ID 217980971 e 217980974 – Pag. 1 a 25), a planilha apresentada em ID 217980978 não serve como registro contábil a fim de demonstrar perda de receita no período alegado.
O documento ID 217980975 não informa que o valor vendido decorreu exclusivamente da plataforma da requerida.
Desta feita, considerando que a jurisprudência dos tribunais pátrios não admite a indenização por lucros cessantes sem a comprovação objetiva do dano, de modo que a condenação não pode ser balizada por lucros hipotéticos, futuros, remotos ou presumidos, impõe-se a rejeição desta pretensão.
Ante o exposto, em relação ao pedido de obrigação de fazer, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e julgo o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mais, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6o-A).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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31/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DANILO DE FREITAS VIANA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:51
Outras decisões
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15/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716872-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO DE FREITAS VIANA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 19 de dezembro de 2024 18:19:16.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
19/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:10
Outras decisões
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21/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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