TJDFT - 0725040-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 20:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DE QUEIROZ em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725040-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELE SANTOS DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega a existência de omissão e erro de fato na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre a as cobranças referentes a rubrica ENC EXCESSO LIMITE, bem como lançamentos de juros e IOF, de suposta cobrança indevida de seguro. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:03
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 22:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:52
Outras decisões
-
21/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:07
Outras decisões
-
30/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/12/2024 12:27
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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29/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725040-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELE SANTOS DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Reclassifique-se para cumprimento de sentença.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 19:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DE QUEIROZ em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DE QUEIROZ em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/06/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:50
Declarada incompetência
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05/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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