TJDFT - 0785478-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIA E MAR LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785478-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO EXECUTADO: COMERCIAL PRAIA E MAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores apurados pela Contadoria Judicial (e correção proporcional a essa quantia) e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Liberem-se (desbloqueiem-se) eventuais valores excedentes em favor da parte executada.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIA E MAR LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:24
Expedição de Carta.
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11/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 23:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:49
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 05:47
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIA E MAR LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:17
Expedição de Carta.
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31/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0785478-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO REVEL: COMERCIAL PRAIA E MAR LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida em danos morais e materiais por conta de produto alimentício adquirido no estabelecimento da parte requerida, o qual estaria impróprio para consumo. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I do CPC.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A questão posta cinge-se em verificar a existência de dano material a ser ressarcido, e a ocorrência de dano moral ante a alegação da parte demandante de que o produto vendido pela empresa ré estaria estragado.
Da revelia e do dano material A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência previamente designada.
Desse modo, incidiriam, em tese, no caso concreto, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Contudo, a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, bem como cotejar as alegações existentes e proferir seu juízo de valor, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha comparecido à audiência de conciliação.
Vale lembrar que é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo a referida parte, no entanto, permanecido inerte.
Pois bem.
A parte autora apresentou fotos do produto que afirmou estar impróprio para consumo, e a nota fiscal da compra respectiva.
Assim, comprovado o vínculo jurídico entre as partes, e como não houve contradita da parte requerida, aplico ao caso os efeitos da revelia e presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao dano material.
Por conseguinte, o valor pago pelo produto deverá ser ressarcido à parte autora.
Do dano moral Ultrapassada a análise quanto à reparação material, cabe verificar se houve violação a direitos de personalidade da parte autora.
No que tange ao pedido de danos morais, pelas provas carreadas aos autos, não se vislumbra nenhuma conduta apta a ensejar a reparação imaterial.
Sabe-se que o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou mero dissabor.
De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não o fez de forma absoluta, mas somente para aqueles em que os direitos da personalidade são gravemente violados, ou seja, quando desbordam dos dissabores da vida cotidiana.
Nessa esteira, os aborrecimentos de que resultam situações como a dos autos fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade e, embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral.
Aliás, verifico que a parte autora possui 63 (sessenta e três) processos neste TJDFT, nos quais praticamente todas as demandas detêm como fatos geradores situações abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor, e as sentenças, em sua maioria, foram embasadas na inversão do ônus da prova ou na revelia da parte ex-adversa.
A partir daí, entendo que o autor já deveria estar ciente de que situações como a descrita nos autos fazem parte das vicissitudes do cotidiano, e que não estão aptas a causar tamanha repercussão a ponto de gerar indenização.
Até porque esse, definitivamente, não pode ser um meio de vida, pelo menos não com a chancela do Judiciário.
Logo, não demonstrado qualquer fato ilícito ou abusivo capaz de ensejar violação a direitos da personalidade, não há dano moral a ser indenizado.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, e juros pela Taxa SELIC a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte ré deverá ser intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0785478-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO REQUERIDO: COMERCIAL PRAIA E MAR LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:13
Decretada a revelia
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03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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