TJDFT - 0004712-45.2016.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0004712-45.2016.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FUTURA ESCAVACOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, VANESSA DA SILVA MENDONCA, WESLEI SILVA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pelo exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor/executado.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 17:35:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0004712-45.2016.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FUTURA ESCAVACOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, VANESSA DA SILVA MENDONCA, WESLEI SILVA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso aos Sistemas CNIB formulado na petição retro.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id. 83787169.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 15:14:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:08
Outras decisões
-
08/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:57
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:23
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:01
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 06:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 15:37
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2022 17:22
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 19:50
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 23:02
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 14:46
Desentranhamento
-
08/03/2021 23:11
Recebidos os autos
-
08/03/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 23:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2021 19:55
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 19:23
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 08:45
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 01:29
Recebidos os autos
-
19/02/2021 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 01:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 22:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 28/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 08:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/08/2020 22:24
Recebidos os autos
-
06/08/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 19:12
Recebidos os autos
-
18/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 09:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/01/2020 19:30
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 21:46
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 14:30
Desentranhamento de documento (ID: 53315792 - Decisão)
-
15/01/2020 14:30
Movimentação excluída
-
15/01/2020 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2020 16:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/01/2020 17:35
Recebidos os autos
-
10/01/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/01/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 20:51
Decorrido prazo de WESLEI SILVA MENDONCA em 12/12/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 30/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 20:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 05:27
Publicado Edital em 18/10/2019.
-
18/10/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 18:40
Expedição de Edital.
-
15/10/2019 18:40
Juntada de edital
-
11/10/2019 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2019 13:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 19/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:03
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:41
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 10:14
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
28/08/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/08/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
15/08/2019 20:18
Recebidos os autos
-
15/08/2019 20:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 16:24
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 05:00
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 05:58
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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