TJDFT - 0704984-44.2024.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704984-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARDOSO DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 39.614,40 (trinta e nove mil seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 248613150).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 17:13:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 22:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:32
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704984-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARDOSO DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição.
Deverá a parte exequente adequar os pedidos, uma vez que não cabe pedido de condenação em sede de Cumprimento de Sentença.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 11:46:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704984-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARDOSO DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 16:22:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:04
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de THAIS XAVIER ALVES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO DE LEMOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704984-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARDOSO DE LEMOS REVEL: THAIS XAVIER ALVES SENTENÇA RONALDO CARDOSO DE LEMOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de THAIS XAVIER ALVES, partes qualificadas nos autos.
Afirma que trocou seu veículo Mini Cooper pelo Audi da ré, mas que descobriu que o carro não estava quitado, tendo sido necessário despender a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para efetuar a quitação junto à financeira, além do montante de R$ 13.790,00 (treze mil setecentos e noventa reais) para o conserto do veículo em uma oficina, cujos gastos a ré havia se comprometido a pagar, mas não o fez.
Defende ter sofrido danos morais.
Requer a condenação da ré ao reembolso da quantia despendida, além de indenização a título de danos morais.
A ré, em que pese devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 230744485.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto o autor juntou o documento de ID 214316371, qual seja, a autorização para transferência de propriedade do veículo Mini Cooper em favor da ré e os comprovantes de pagamento do saldo devedor do Audi (ID 214316370) e dos reparos realizados na oficina (ID 214316372), pagamentos estes que deveriam ter sido realizados pela ré, mas não o foram.
Assim, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no que tange aos danos materiais sofridos, o ressarcimento dos valores é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, a ré foi desleal ao omitir a informação de que o veículo possuía um saldo devedor, o que viola a boa-fé contratual e é suficiente para gerar abalo psíquico, tendo em vista a possibilidade de perda do veículo com garantia de alienação fiduciária para a financeira.
Assim, o pedido de dano moral também é procedente.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 31.790.61 (trinta e um mil, setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:19:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/04/2025 22:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:58
Decretada a revelia
-
25/03/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de THAIS XAVIER ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 17:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:18
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704984-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARDOSO DE LEMOS REU: THAIS XAVIER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, pois a procuração apresentada é documento apócrifo.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 17:15:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 08:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704984-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARDOSO DE LEMOS REU: THAIS XAVIER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024 18:05:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:55
Declarada incompetência
-
10/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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