TJDFT - 0752563-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CERDEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO MACHADO CERDEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA TERESA MACHADO CERDEIRA FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CERDEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATO MACHADO CERDEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA TERESA MACHADO CERDEIRA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:10
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752563-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA MACHADO CERDEIRA FREITAS, RENATO MACHADO CERDEIRA, RICARDO MACHADO CERDEIRA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
A cobrança da diferença dos valores provisório e definitivo, fixados na sentença da ação renovatória, se amolda à pretensão relativa à cobrança de aluguéis, pouco importando para fins de prazo prescricional (artigo 206, §3º, I, do Código Civil), se exercida por meio da ação renovatória ou de cobrança. 3.
Tem-se, portanto, que os autores dispunham do prazo de 3 (três) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação renovatória, para cobrar as respectivas diferenças. 4.
No caso em apreço, a sentença da ação renovatória (2014.01.1.051025-9) transitou em julgado em 1º.02.2016, tendo as diferenças e os aluguéis vencidos no período de 11.10.2014 a 10.10.2017 sido cobrados nos autos 0020227-80.2016.8.07.0001, incluído o interregno até a sentença ali prolatada. 5.
Pleiteiam os autores nestes autos, por sua vez, a cobrança dos aluguéis vencidos entre 10.02.2018 e 10.10.2019. 6.
Não se trata, conforme defendido à inicial, de valores ilíquidos, tampouco de diferenças a serem apuradas, pois o valor fixado na ação renovatória já era líquido e certo nesse período. 7.
Em qualquer caso, revela-se indispensável o tempestivo ajuizamento de ação de cobrança em seu prazo prescricional trienal, nos termos acima enunciados, o que, em tese, não ocorreu. 8.
A multa contratual, a seu turno, também estaria alcançada pela prescrição, por se tratar de acessório do contrato de locação. 9.
Do exposto, emende-se a inicial para se manifestar sobre a prescrição de sua pretensão. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/01/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752563-18.2024.8.07.0001 AUTORES: MARIA TERESA MACHADO CERDEIRA FREITAS, RENATO MACHADO CERDEIRA, RICARDO MACHADO CERDEIRA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Teresa Machado e outros, que pleiteiam a distribuição por dependência e prevenção ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, sob o argumento de que esta ação teria identidade com os autos n. 0020227-80.2016.8.07.0001, cujo cumprimento de sentença tramita neste juízo, diferenciando-se apenas quanto ao período da cobrança.
A parte autora sustenta que a prevenção seria justificada pela identidade de partes e objeto entre as demandas, requerendo, assim, a fixação da competência perante um juízo específico. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, é importante destacar que a prevenção é instituto que visa a evitar decisões conflitantes em razão de identidade ou conexão entre causas, conforme dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 286, inciso II, do mesmo diploma legal.
No caso sob análise, verifica-se que, apesar da semelhança entre as demandas no tocante às partes e à natureza do pedido, trata-se de ação de cobrança referente a um período diverso daquele discutido nos autos do processo n. 0020227-80.2016.8.07.0001.
Ademais, a prevenção exige uma conexão material que envolva causa de pedir ou pedido idêntico, o que não se verifica no presente caso, pois a presente ação busca discutir questões distintas, ainda que relacionadas ao mesmo vínculo contratual subjacente.
Essa distinção temporal no objeto de cada demanda afasta a hipótese de identidade substancial.
Por fim, a prevenção não pode ser reconhecida com base apenas em eventual conveniência ou otimização de tramitação processual, sendo imprescindível a demonstração de um vínculo jurídico relevante que justifique a atração da competência.
Diante do exposto, rejeito o pedido de distribuição por dependência e prevenção ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, determinando a remessa dos autos para a 17ª Vara Cível de Brasília/DF, independentemente de preclusão, onde deverá prosseguir a tramitação regular da presente ação de cobrança.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:38
Declarada incompetência
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07/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/01/2025 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752563-18.2024.8.07.0001 AUTOR: MARIA TERESA MACHADO CERDEIRA FREITAS, RENATO MACHADO CERDEIRA, RICARDO MACHADO CERDEIRA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA Decisão Interlocutória Emende-se para indicar expressamente os valores que entende devidos pelo requerido, porquanto o pedido deve ser certo.
Venha a emenda em nova petição, na íntegra, com as alterações pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:17
Declarada incompetência
-
02/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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