TJDFT - 0749890-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749890-52.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELSON DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ANELSON DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A em que o réu, em sede de contestação, impugnou a gratuidade de justiça, bem como apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo em face da necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a UNIÃO e a prejudicial de prescrição.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial. É o breve relatório.
Decido.
I – Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o autor instruiu o seu requerimento com a declaração de hipossuficiência (ID 217607906), gastos com consulta (ID 217607902) e medicamentos (ID 217607899), declaração do núcleo familiar (ID 223122499), cópias de seus contracheques (ID's 223122500 a 223122502), extratos bancários (ID's 223122503 a 223122505) e declarações de IR (ID's 223122511 a 223122514).
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, o requerido se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que o requerido é servidor público, e recebe renda bruta superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme contracheque apresentado no ID 223122500.
Neste sentido, tenho que razão assiste ao réu, porquanto, o parâmetro utilizado por este Eg.
TJDFT para a aferição da hipossuficiência financeira tem sido a percepção de remuneração bruta superior a 05 (cinco) salários-míninos mensais, com base na Resolução n 217/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARÂMETRO.
RES. 271/23.
DPDF.
RENDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela executada/agravante.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal busca definir se a renda da agravante, impactada por endividamento voluntário, configura situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir: 3.
O artigo 98 do CPC/2015 e o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, asseguram o benefício de gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a presunção relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015. 4.
Esta Corte tem utilizado como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência financeira, a percepção de remuneração bruta superior a 05 (cinco) salários-mínimos mensais, com base na Resolução n. 217/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 5.
No caso concreto, a renda mensal bruta da agravante, cerca de R$ 8.226,33 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Além disso, a contratação voluntária de empréstimos não justifica, por si só, a concessão do benefício.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: “1.
A remuneração bruta superior a 05 (cinco) salários-mínimos mensais, nos termos da Resolução n.º 271 da DPDF, somada à ausência de circunstância que imponha gastos extraordinários ao requerente, inviabiliza a concessão da Assistência Judiciária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STJ, AgRg no HC 836.856; TJDFT, Acórdão 1759617.
TJDFT, Acórdão 1340812, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 12/05/2021. (Acórdão 2011131, 0738289-52.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Assim, considerando que os proventos recebidos pelo autor superam o limite do parâmetro objetivo acima, ACOLHO a preliminar para REVOGAR os benefícios da gratuidade de justiça dantes concedidos ao autor.
Por conseguinte, intime-se o autor para o IMEDIATO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o autor alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do PASEP bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
Logo, sob a ótica da causa de pedir deduzida na petição inicial, o BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para compor o polo passivo da ação.
Acresço que, se restar provado que ele não é o efetivo responsável pela administração e correção das contas de PASEP ou que não tenha praticado nenhum ato passível de causar prejuízo ao autor, haverá solução de mérito, mas isso não inibe a sua titularidade para a ação, pois há fatos atribuídos ao banco que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização.
Nesse sentido, a preliminar deve ser rejeitada.
III – Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a UNIÃO Conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa PIS/PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela UNIÃO e mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio banco, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a UNIÃO, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da UNIÃO no polo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
IV – Da prejudicial de prescrição A causa de pedir invocada nesta ação finca-se no fato de que o Banco do Brasil não teria preservado o saldo da conta individual do PASEP, sacado em 02/08/2016 (extrato de ID 239263201), quando o requerente cumpriu todos os requisitos legais para a realização do saque.
Não se trata, portanto, de questionamento sobre os critérios de correção aplicados, mas do possível apossamento, indevido, pelo Banco, de parte do saldo em conta que deveria ter sido assegurado ao requerente.
Com efeito, o ato imputado ao requerido que teria violado o direito do autor somente foi identificado em 2018.
De acordo com a teoria da actio nata, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Banco deixou de efetuar o pagamento integral da quantia devida, ocasionando a lesão do direito subjetivo do requerente.
No caso, em razão da inexistência de prazo específico, prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, considerando que entre o saque do PASEP e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo de 10 anos, a prejudicial também deve ser afastada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
Declaro saneado o processo.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o saldo existente na conta individual do autor em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria.
DEFIRO, assim, o pedido de prova pericial formulado pelo banco réu no ID 231087251.
A perícia será custeada pela instituição financeira requerida, com fulcro no art. 95 do CPC.
Nomeio como perito(a) do Juízo ANDRE PORFÍRIO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*24-04, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para ciência, bem como a parte autora para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo(a) perito(a).
Havendo impugnação à proposta, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Neste caso, fica advertido(a), desde já, de que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
ATENTE-SE A SECRETARIA PARA O FATO DE QUE AS DETERMINAÇÕES ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDAS, SOMENTE, APÓS O AUTOR PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO ACIMA ESTABELECIDO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
27/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749890-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELSON DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a esclarecer a juntada da petição de id 230101558 que se refere a processo diverso dos presentes autos.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
02/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:49
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749890-52.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
O.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a prorrogação do prazo requerida na petição de ID 221223060 por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:24
Deferido o pedido de ANELSON DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*05-04 (AUTOR).
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18/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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