TJDFT - 0718550-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718550-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA AUGUSTA RODRIGUES, KAMILA AUGUSTA RODRIGUES REU: WELLINGTON FERREIRA SILVA, OFICINA MECÂNICA AUTO ELÉTRICA EXPRESSO SENTENÇA ZILMA AUGUSTA RODRIGUES e outros requer a desistência da ação (Id 246471431).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 10:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:08
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718550-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA AUGUSTA RODRIGUES, KAMILA AUGUSTA RODRIGUES REU: WELLINGTON FERREIRA SILVA, OFICINA MECÂNICA AUTO ELÉTRICA EXPRESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte requer, em antecipação de tutela, a entrega do veículo consertado ou a entrega do veículo em no estado em que estava no momento em que foi entregue para o réu, com a restituição do valor pago.
O pedido formulado não dispensa a oitiva da parte contrária.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:35
Outras decisões
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17/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:21
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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