TJDFT - 0717158-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717158-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO em desfavor de BANCO BMG S.A.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 215601360).
Apesar de intimada, a autora não promoveu a emenda (ID. 219981572).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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