TJDFT - 0745533-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de STEPHANE ANGELA MIRANDA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:59
Indeferido o pedido de STEPHANE ANGELA MIRANDA DA SILVA - CPF: *69.***.*44-44 (IMPETRANTE)
-
08/11/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0745533-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STEPHANE ANGELA MIRANDA DA SILVA IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Stephane Angela Miranda da Silva contra ato atribuído a Subsecretária de Assuntos Corporativos da Secretaria de Fazenda Nacional - Ministério da Fazenda e o Presidente da Fundação Getúlio Vargas.
DECIDO Nos termos do artigo 109, VIII da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança e o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
No caso, a impetrante impugna ato praticado por autoridade federal em certame de concurso público federal, sendo de se ressaltar ainda que, nos termos do artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança, a pessoa jurídica de direito público interessada deve também figurar no polo passivo, ou seja, a União.
O interesse da União reforça a competência da Justiça Federal.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Considerando que o Tribunal Federal destinatário não se encontra interligado com o sistema PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, melhor atende aos princípios da economia e celeridade processuais que a impetrante providencie o download das peças que compõem este feito e promova a distribuição na unidade de destino.
Assim, faculto à impetrante adotar a providência acima, comunicando neste autos se o fez, no prazo de 15 dias úteis.
Aguarde-se o prazo acima fixado.
No silêncio, este juízo presumirá que a impetrante cumpriu a determinação acima e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo se PJe.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 15 dias Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente 0 -
28/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:31
Declarada incompetência
-
28/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/10/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:45
Declarada incompetência
-
18/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742477-85.2024.8.07.0001
Leandro Luiz Araujo Menegaz
Luciana Godoy Baltar
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:50
Processo nº 0033925-05.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Lemos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 08:39
Processo nº 0732843-59.2024.8.07.0003
Vitor Bastos Bueno
Alexandre Francklin Silva Flores Cruz
Advogado: Lasaro de Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 01:46
Processo nº 0735897-33.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rerisson Matheus Dias de Lima
Advogado: Glenda Castro de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 16:04
Processo nº 0750500-20.2024.8.07.0001
Raphael Chain Galdino da Silva
Alessandra Campos Roepke
Advogado: Alexandre da Conceicao Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 01:52