TJDFT - 0724310-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
01/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 09:20
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:20
Outras decisões
-
07/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724310-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE EXECUTADO: DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Ademais, caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelo sistema RENAJUD.
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, e tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD mostrou-se frutífera, defiro a busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, a se realizar, diariamente, pelo prazo de 07 dias, com possibilidade de prorrogação se a ferramenta se mostrar útil.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 220309052 - R$ 10.856,74).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, tendo transcorrido o prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 160099882, remetam-se, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme preconiza o § 2º do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/12/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2024 11:24
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:51
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:42
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:20
Outras decisões
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/10/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE POINT RESIDENCE em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 21:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
07/09/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2022 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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