TJDFT - 0809956-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 01:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:46
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de AUGUSTO SARAIVA RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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23/12/2024 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/12/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809956-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
S.
R.
REQUERIDO: T.
L.
A.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por A.
S.
R. em desfavor de T.
L.
A.
S., conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 219767835.
Inclusive, em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que o demandante já distribuiu nova demanda no Juízo no qual pretende demandar, uma vara cível desta circunscrição.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:02
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:09
Declarada incompetência
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03/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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