TJDFT - 0750664-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750664-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.
JOSE RAIMUNDO SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, se deparou com a quantia irrisória em sua conta PASEP.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Defendeu a ausência de prescrição.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 160.343,26.
Juntou documentos.
Reconhecida a ilegitimidade da União e declarada a incompetência da Justiça Federal, os autos foram remetidos para este Juízo (ID 2158913268 - Pág. 5). 2.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da prescrição Cumpre anotar que, na forma do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz não conhecerá da prescrição sem que antes seja dada à parte a oportunidade de se manifestar a respeito.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada expressamente para se manifestar quanto a prejudicial de mérito, razão pela qual passo à sua análise.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
A controvérsia da questão está no termo inicial do prazo prescricional. É certo que, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência do desfalque.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, embora afirme que o termo inicial da prescrição é maio de 2024, data em que solicitou os extratos, é certo que, em 23 de março de 1995 (ID 2150886887 - Pág. 9), a parte autora teve o valor disponibilizado e pago pela instituição financeira, sendo este o marco inicial correto para considerar a prescrição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS / PASEP.
CONTA VINCULADA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
STJ.
TEMA 1150.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS. (...) 4.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 5.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos.
STJ, Tema 1150. 6.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). (...) (Acórdão 1786599, 07343097020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer que o acórdão da ementa acima transcrita guarda identidade com a questão apreciada neste momento, pois em ambos os processos se discute o termo inicial do prazo prescricional em conta do PIS-PASEP.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 23 de março de 1995 e a ação foi ajuizada somente em 01 de outubro de 2024, após, portanto, o decurso do prazo prescricional que findou em 2005. É certo que a pretensão exposta não é imprescritível.
Assim, cabe à parte autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a prejudicial relativa à prescrição. 3.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas finais, pois não realizada qualquer diligência.
Sem honorários, pois o réu não chegou a ser citado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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