TJDFT - 0727415-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:34
Juntada de Petição de laudo
-
02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727415-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES, SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Laudo de ID 244964013 não é suficiente, já que houve alteração de datas e valores sem os devido esclarecimento quanto à alteração.
Assim, ao perito para que apresente laudo na íntegra, com as correções necessárias e, ainda, acrescidas de justificativa quanto à alteração feita em relação ao laudo apresentado no ID 238914879.
Além disso, deve o perito, de forma destacada e pontuada, esclarecer e justificar os questionamentos feitos pelas partes, bem como esclarecer e especificar, de forma objetiva, destacada e pontuada, os questionamentos deste juízo constantes na decisão de ID 244042571.
Prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que o laudo deve ser detalhado ponto a ponto, de forma que qualquer leigo possa entender e correlacionar as conclusões com o contrato formulado entre as partes.
Advirto o perito que o não atendimento a contento da ordem poderá ensejar a destituição do encargo com a obrigação de devolução dos honorários já levantados.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:38:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
29/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:44
Outras decisões
-
29/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 21:16
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:34
Outras decisões
-
25/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 02:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:19
Juntada de Petição de laudo
-
02/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:38
Indeferido o pedido de WAGNER ESTEVES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*44-30 (PERITO)
-
30/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727415-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES, SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 227181529 e anuência do perito com o parcelamento, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que os réus complementem os honorários.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:01:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:06
Outras decisões
-
25/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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24/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727415-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES, SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Cuida-se de embargos à monitória e reconvenção nos quais os réus SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO e MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES, afirmam que há crédito em seu favor no importe de R$ 38.815,49 (trinta e oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), sendo a inadimplência, portanto, de R$ 28.396,20 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos), conforme parecer contábil de ID 213981598, que apurou suposta excessiva cobrança de juros.
Em preliminar de resposta aos embargos, o autor pede que os embargos sejam, liminarmente, rejeitados, porquanto os embargantes não quantificaram o valor que entende devido.
Afirma também que os encargos são legais e demais matérias de direito.
Em réplica, os réus reiteraram a necessidade de perícia nos presentes autos.
Pediram também a condenação do autor em litigância de má-fé.
Decido.
De início, rejeito a preliminar arguida, porquanto os embargos preenchem os requisitos legais, sendo que inclusive já apontaram o efetivo valor que entendem indevido.
Passo à controvérsia.
Em análise, cumpre observar que as partes controvertem quanto ao efetivo valor devido e quanto às taxas de juros efetivamente cobradas no contrato objeto de análise.
Os réus SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO e MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES realizaram o pedido de produção de prova pericial, o que, desde já, defiro.
A análise do pedido de litigância de má-fé será realizada ao final do processo por ocasião da sentença.
Nomeio como perito contador WAGNER ESTEVES DE OLIVEIRA – CPF *41.***.*44-30 – [email protected], telefone (11) 99157-2717 com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO e MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:22:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
18/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
12/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:36
Decretada a revelia
-
04/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/10/2024 06:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 22:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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04/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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