TJDFT - 0748114-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748114-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DESPACHO Para análise do pedido de penhora de imóveis, reitero para o exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda conforme mencionado na decisão de id. 224844553, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748114-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DESPACHO O sistema aponta os seguintes processos para análise de prevenção: 0703680-64.2025.8.07.0014 (Vara Cível do Guará); 0704112-83.2025.8.07.0014 (Vara Cível do Guará); e 0707616-15.2025.8.07.0009 (2ª Vara Cível de Samambaia).
Não há prevenção, uma vez que os processos em cotejo versam sobre títulos diversos.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o andamento do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748114-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DESPACHO Em homenagem ao princípio da cooperação, a fim de facilitar as atividades de conferência e de expedições, realize o exequente a descrição dos imóveis na forma determinada na decisão de id. 224844553, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748114-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Voltem os autos à suspensão determinada no id. 216882994.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/08/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:55
Declarada incompetência
-
23/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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