TJDFT - 0703788-09.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:55
Juntada de carta de guia
-
30/04/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
20/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
14/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703788-09.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MANOEL SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 e artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 208955095): “1a série de crimes Entre o dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, em horário que não se sabe precisar, e o dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, em horário que não se sabe precisar, no Edifício Via Classique na 107, Setor Noroeste, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher descumpriu medidas protetivas de urgência, bem como ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
O denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso, tendo havido eventos anteriores de violência doméstica, os quais deram ensejo ao deferimento de medidas protetivas.
As protetivas foram deferidas em 10.11.2023, tendo o denunciado sido intimado em 13.11.2023 (autos n. 0704322-84.2023.8.07.0021, ID: 178016843).
Ainda que regularmente cientificado das protetivas, o denunciado fez contato telefônico com a ofendida entre os dias 11 e 13 de julho de 2024, pedindo que fosse desbloqueado em aplicativos de comunicação.
Já nos dias 16 a 18 de julho de 2024, o denunciado ligou novamente para a vítima, proferindo injúrias e ameaças, dizendo-lhe que, caso fosse fosse preso, iria passar por cima dela como um trator, quando saísse da prisão. 2a série de crimes Entre o dia 17 de julho de 2024 e o dia 12 de agosto de 2024, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher descumpriu medidas protetivas de urgência, aproximando-se reiteradamente da residência da vítima.
Conforme prova técnica oriunda do CIME, no dia 17 de julho de 2024, bem como entre os dias 23 de julho de 2024 a 12 de agosto de 2024, o denunciado violou a zona de exclusão repeditamente, tendo se aproximado da residência da vítima (ID: 207919058 e ID:207375571).
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.”.
A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2024 (ID 208976819).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 210018836).
Resposta à acusação apresentada (ID 213653455).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 213797681).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da Vítima Em segredo de justiça.
O réu foi interrogado.
As oitivas constam do ID 217295454 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (ID 217549464).
A Defesa, do seu lado, requereu (ID 219790853): “(…) 1.
A improcedência do pedido formulado na denúncia, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III (descumprimento de medidas protetivas) e VII (ambos os delitos apurados), do CPP. 2.
Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (descumprimento de medidas protetivas); ainda subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício da suspensão condicional a pena (ambos os delitos apurados); 3.
A improcedência do pleito indenizatório.
Subsidiariamente, a indenização seja arbitrada em valor módico que leve em consideração a condição socioeconômica do réu (…)”.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não preliminar para enfrentamento.
Avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de ameaça e de violação de medida protetivas de urgência.
A materialidade se extraiu do ID 208955095 e seus anexos, bem como da prova oral colhida em Juízo.
A vítima registrou ocorrência policial e requereu medidas protetivas, de modo que está inequívoca sua intenção de representar criminalmente contra o ora acusado, quanto à ameaça.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
O acusado ficou silente em Juízo.
A Vítima Em segredo de justiça afirmou em Juízo que registrou ocorrência policial e requereu medidas protetivas contra o acusado, o que não impediu MANOEL de contatá-la e ameaçá-la, por ligações telefônicas, nas quais ele dizia que iria ceifar a vida dela.
Destacou que bloqueou o contato do acusado e ele, por isso, passou a ligar para ele através do telefone do irmão dele.
Salientou ela que ele, também, chegou a ir à casa dela.
E isso até mesmo de tornozeleira eletrônica, mas ela não estava em casa.
Aduziu que teve que se mudar para outro Estado e que MANOEL lhe disse que a cidade onde ela estava “não era tão longe assim” e que ele iria encontrá-la e que, quando saísse da prisão, iria atrás dela.
Conforme se comprova, registrou-se na instrução processual que MANOEL não somente violou as medidas protetivas, como também ameaçou sua ex-companheira de morte.
Conquanto a ameaça não tenha contado com testemunhas presenciais, a palavra de vítima se reveste de ímpar relevância na espécie, autorizando a condenação, já que nada há nos autos dando conta de que tenha ela inventado a prática de tal conduta por parte do denunciado.
O réu ignorou a ordem do Poder Judiciário, na medida em 13.11.2023, no bojo dos Autos No 0704322-84.2023.8.07.0021- ID 178016843 - foi intimado da decisão que o impôs medidas protetivas de urgência.
Todavia, ignorou a ordem emanada do Poder Judiciário.
Portanto, a sua conduta se conformou ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Destarte, configuradas a ameaça e a violação de medidas protetivas urgência.
Levadas a efeito em nítido concurso material, uma vez que o acusado, mediante duas condutas distintas, atingiu bens jurídicos diversos.
Há que se ter em mira, inclusive, que se cuidaram de diversas violações de medidas protetivas.
Não havendo certeza de quantas exatamente ocorreram, mas sabendo-se que foram, no mínimo duas, a condenação por DOIS crimes do artigo 24-A da Lei Maria da Penha mostra-se cabível.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no seu aditamento para CONDENAR o réu MANOEL SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11340/2006 e artigo 24-A da Lei 11340/2006 (por DUAS vezes), consoante o artigo 69, caput, 1a parte, do Código Penal.
Passo à dosimetria Artigo 147, caput, do Código Penal Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais porque a condenação constante de sua FAP não transitou em julgado.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a pena básica em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes, mas presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica).
Diante disso, recrudesço a pena acima apontada em 1/6 (um sexto).
Resultado: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, pelo que a pena da 2ª fase é a DEFINITIVA.
Artigo 24-A da Lei Maria da Penha (DUAS vezes) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, a pena básica reside em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, pelo que a pena da 1ª fase é a DEFINITIVA, para cada uma das DUAS condutas do artigo 24-A da Lei 11340.2006.
Concurso material Atento ao comando do artigo 69, caput, 1a parte, do Código Penal, somo as penas definitivas acima inflingidas.
Resultado final: 07 (sete) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Determino para o cumprimento das penas corporais o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de réu primário e sem antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Do ponto de vista subjetivo, o sentenciado não faz jus ao benefício do artigo 44 do Código Penal, na medida em que descumpriu medidas protetivas de urgência.
Ressalto que, embora o delito do artigo 24-A da Maria da Penha prescinda de violência ou grave ameaça à pessoa para a sua consumação, não há dúvida que ao praticá-lo, de forma indireta, o réu violou direitos de vítima de violência doméstica e familiar, por isso, não pode ser concedida a ele tal substituição, sob pena de ferir de morte os fins de proteção colimados por aquele diploma legal.
Quanto à ameaça, conforme o enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Lado outro, não há óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu respondeu preso ao presente feito.
Todavia, ante o sursis a ele deferido e o regime inicial fixado, seria desproporcional a manutenção de sua segregação, pelo que permito que recorra em liberdade.
Diante disso, REVOGO a prisão preventiva de MANOEL SANTOS DA SILVA, brasileiro, nascido aos 15/06/1982, em Jequié/BA, filho de Filomeno Evangelista da Silva e de Maria Bispo dos Santos, separado, profissão não identificada, RG sob o n.º 2564850 - SSP/DF, CPF nº *31.***.*90-51, residente e domiciliado na Rodovia DF-250, Km 11, Chácara 08 duas paradas depois da Fazendinha Velha, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71586-000, telefone 61 9931- 6039.
Em tese, seria o caso de aplicação de monitoramento eletrônico ou de inclusão na DMPP.
Contudo, ao que se sabe, a ofendida está residindo noutra Unidade Federativa, o que impede tal inclusão.
Ainda, tendo-se em mira que o acusado não sabe onde ela reside, a imposição de monitoramento, mediante o CIME, implicaria em informá-lo acerca do atual endereço dela, o que não se deseja.
Dessa forma, ficam, tão somente, MANTIDAS as medidas protetivas/cautelares - que ainda estejam vigentes - por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Confiro à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
Determinações Finais Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento deverá ser apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais, uma vez que não houve manifestação de interesse da vítima em tal reparação.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, por WhatsApp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
12/12/2024 19:01
Juntada de Alvará de soltura
-
12/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 02:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2024 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
11/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/11/2024 15:28
Juntada de ata
-
05/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
08/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:42
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
29/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:25
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:12
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
27/08/2024 17:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/08/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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