TJDFT - 0704237-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA MELO REIS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:23
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704237-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE SOEIRO REIS, falecido no dia 13/01/2012 (Id. 194842412); e de HONORATA DE MELO REIS, falecida em 13/01/2024 (Id. 194835169).
Narra a inicial que os falecidos seriam casados; que não teriam deixado testamento conhecido; e que teriam deixado como descendentes os filhos: ELISANGELA MARIA MELO REIS; ILVANA MELO REIS BRAGA DOS SANTOS; IVALDO MELO REIS; IVETE MELO REIS MAFRA; IVONE MELO REIS PINTO FARRAPEIRA; IVONISE MELO REIS; ROSEANE MELO REIS; IVANILDO MELO REIS; e IVONETE REIS CORDOVIL, pós-morta a Jose Soeiro Reis e pré-morta a Honorata de Melo Reis. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade arrecadar todo o patrimônio do espólio (bens de comprovada propriedade da pessoa falecida), efetuar o pagamento das dívidas, e formalizar a transmissão dos bens e direitos restantes, devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos do espólio (CPC, art. 642).
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL No caso de o autor da herança ter convivido em União Estável, é necessário que, de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o reconhecimento e a dissolução da união estável post mortem com a anuência expressa de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
III – DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
IV – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado.
V – EMENDA À PETIÇÃO INCIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: V.I – Fixação de aluguéis Excluir o pedido da parte autora para que sejam arbitrados aluguéis em desfavor do herdeiro IVANILDO MELO REIS, em razão de suposta fruição do imóvel objeto de partilha; tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma a ser aleatoriamente distribuída perante o Juízo Cível.
De fato, a Vara de Órfãos e Sucessões é incompetente para o processo de julgamento de tais demandas, porquanto tais matérias não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), que estabelece a competência do Juízo Sucessório.
Nesses termos, o e.
TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO INVENTÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REMESSA A JUÍZO CÍVEL. 1.
Estabelece o art. 612 Código de Processo Civil que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2.
Nas ações de arbitramento de aluguel perante cônjuge sobrevivente, é patente a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, visto que depende de outras provas alheias ao processo do inventário, bem como pela complexidade do quesito e ausência de consenso entre as partes 3. “Conforme se infere do artigo 28, da Lei 11.697/2001, verifica-se que a ação de arbitramento de aluguel ajuizada não guarda nenhuma relação com as matérias afetas à Vara de Órfãos e Sucessões, o que exclui sua competência para julgamento do feito, já que versa sobre temas específicos e, por consequência, atrai o julgamento pela Vara Cível, que possui competência residual” (Acórdão n.1097923, 07169420720178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/05/2018, Publicado no PJe: 28/05/2018). 4.
Preliminar acolhida.
Julgo prejudicado o apelo”. (TJDFT.
Acórdão 1184524, 0718246-04.2018.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2019, publicado no DJe: 18/07/2019.) V.II – Escolha do foro Esclarecer a escolha do presente foro para o ajuizamento do inventário em tela, ante o que dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." No presente caso, a petição inicial narra que o(a)(s) falecido(a)(s) residia(m) em “Rua 15, Quadra 98, Lote 36, Luzilia Parque, Luziânia/GO, CEP 72834-409”.
Importante destacar que o princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Ademais, os bens e direitos da sucessão aberta são definidos, pelo art. 80, II, do Código Civil, como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário.
Impossibilitando, assim, a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes, pois tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
V.III – Documentos faltantes Juntar os seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, os quais devem: (i) ser juntados em formato PDF, (ii) estar legíveis, (iii) ser juntados individualmente, (iv) e ser nomeados conforme sua substância; bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: – DOS AUTORES DA HERANÇA a) comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias, e legível. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões negativas de débitos e da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão negativa de débitos trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica V.III – DOS HERDEIROS a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Trazer a certidão de casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a certidão de nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada e legível: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada e legível: https://www.registrocivil.org.br/ – DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Juntar as Certidões de Matrícula dos Imóveis e as respectivas certidões de ônus (ou transcrição atualizadas) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Por fim, juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao – DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos. b) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao – DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O ESPÓLIO a) Juntar cópia do ato constitutivo/contrato social; b) cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) última Declaração de Imposto de Renda; e) certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Trazer a apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias.
VII – À SECRETARIA Cadastrar o herdeiro IVANILDO MELO REIS no campo "Polo ativo".
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:47
Declarada incompetência
-
09/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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