TJDFT - 0719089-05.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/07/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/07/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/07/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/07/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719089-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Unidade de Conservação da Natureza (10118) Requerente: HUMBERTO ALCANTARA FERREIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a inclusão das pessoas nominadas em id 239265288 ao polo passivo da relação processual.
Comunique-se à Distribuição; adite-se a autuação.
Intime-se a Terracap, para que informe os endereços dos réus indicados na emenda, no prazo de quinze dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, I, b).
I.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 12:29:05.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/06/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:32
Deferido o pedido de HUMBERTO ALCANTARA FERREIRA LIMA - CPF: *02.***.*03-72 (AUTOR).
-
13/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719089-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Unidade de Conservação da Natureza (10118) Requerente: HUMBERTO ALCANTARA FERREIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros DESPACHO Em não havendo interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas, tenho por ultimada a fase instrutória.
Antes do avanço à fase decisória, colha-se parecer Ministerial.
Ao MP, portanto.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 13:15:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/04/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de HUMBERTO ALCANTARA FERREIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicação
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719089-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Unidade de Conservação da Natureza (10118) Requerente: HUMBERTO ALCANTARA FERREIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve apreciação da petição de ID 220957128.
Assiste razão ao Distrito Federal (ID 221889586),desse modo, revogo o mandado de citação do ente.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o Distrito Federal informe se tem interesse na presente lide.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025 16:39:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
-
13/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 05:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719089-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Unidade de Conservação da Natureza (10118) Requerente: HUMBERTO ALCANTARA FERREIRA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação popular ajuizada por Humberto Alcântara Ferreira Lima, Márcio Ricardo Souza Fava, Cesar Fonseca Ramalho e Fabiano Ari Cunha de Andrade em desfavor de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM e Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, objetivando reconstituir a poligonal do Parque Ecológico do Taquari – PET, efetivar sua implantação e condenar os requeridos em danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Alegam, em síntese, que o IBRAM revogou a poligonal do PET visando atender unicamente interesses mercadológicos da TERRACAP, que tem a intenção de licenciar 87 lotes localizados na área anteriormente protegida pelo Parque, o que comprometeu o meio ambiente da região, violando princípio constitucional do não retrocesso ambiental e a Lei nº 9.985/200 sobre as Unidades de Conservação; aludem que o referido parque foi criado pelo Decreto nº 23.911/2003, mas nunca foi implantado redundando em descumprimento de obrigações e enriquecimento ilícito da TERRACAP; enaltecem a relevância ecológica do parque para a preservação do Ribeirão do Torto, além de servir de habitat de fauna protegida dada a biodiversidade local; aduzem que a revogação da poligonal não tem licença do Instituto Chico Mendes – ICMBio, órgão gestor de unidades de conservação; dizem que essa revogação agravou a degradação ambiental na área, incluindo ocupações irregulares e descarte de resíduos sólidos que tem contribuído para o avanço de erosão.
Arrolam as razões de direito a proteger o interesse pleiteado.
Finalizam requerendo liminarmente o restabelecimento provisório da poligonal do PET, prevista na Instrução Normativa n. 182/2014; cercamento do parque para impedir novas ocupações; e determinação para que os requeridos levem a registro os lotes situados na poligonal prevista na Instrução Normativa n. 182/2014.
Pedem a citação dos requeridos para conhecimento dessa demanda; e quanto ao mérito pedem a procedência dos pedidos iniciais com a reconstituição da poligonal e anulação da Instrução Normativa n. 182/2014, além de efetivação da implantação do Parque Ecológico Taquari, bem como implantação efetiva do PET, mediante criação de trilhas, passeios e pontos comunitários no interior do parque; recuperação de áreas degradadas por meio PRAD; cancelamento do registro dos lotes que interferem na poligonal; desconstituição de ocupações e usos irregulares; e indenização, em danos morais coletivos, no valor de R$ 1.000.000,00, destinada à implementação do PET; e por fim, condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em 29/10/2024.
Em decisão de id 216122442 postergou-se a análise da tutela de urgência para após a prestação de informações prévias pelos requeridos e manifestação do Ministério Público.
No mesmo ato judicial, por cautela, foi determinada a proibição de empreendimentos, parcelamentos e alienações de lotes na poligonal destinada a implantação da unidade de conservação, além de cominar os requeridos em não alterar a composição da área mencionada, exceto para medidas de recomposição e proteção natural (limpeza de entulho, remoção de invasões e desfazimento de antropias).
A TERRACAP, no id 217160635, presentou informações e pugnou pelo indeferimento do pedido de liminar ante a falta de requisitos legais, tendo em vista a revogação da Instrução Normativa nº 182/2014 pela Instrução Normativa nº 03/2022; diz que o Decreto nº 23.911/2003 definiu a área total de 67,0432 hectares conforme memorial descritivo, mas que o Plano de Manejo da Unidade de Conservação foi aprovado pela Instrução Normativa nº 182/2014 que definiu a poligonal do Parque Ecológico em 79,61 hectares.
No id 217217844, o IBRAM prestou suas informações e se manifestou no mesmo sentido da TERRACAP pedindo o indeferimento da tutela de urgência.
Em contestação de id 218671131, a TERRACAP basicamente repete as informações anteriormente prestadas, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência e improcedência dos pedidos iniciais.
Em parecer de id 219311332, o Ministério Público oficia indeferimento dos pedidos de tutela de urgência relacionados aos restabelecimento da poligonal, ao cercamento da área e ao registro da presente ação nos lotes, mas pede que seja o IBRAM cominado a adoção de medidas fiscalizatórias regulares e efetivas no resguardo da proteção ambiental da área litigiosa.
E no id 219430016 fez a juntada do Parecer Técnico de nº 36/2024 – Assessoria/6ª Prodema.
O ICMBio diz que em breve informará quanto a eventual interesse nessa demanda. É o suficiente a relatar.
Decido.
A criação das unidades de conservação encontra previsão no inc.
III, § 1º, do art. 225 da Carta Republicana, sendo definida pela Lei de nº 9.985/2000 que efetuou a criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, onde há indispensabilidade de estudos técnicos e consultoria pública capaz de ensejar a identificação do local, sua dimensão e os limites da unidade, cuja modificação requer norma de mesma hierarquia mas precedida de consultoria, conforme previsão contida no § 2º, do art. 22 da referida lei.
Ocorre que os próprios requeridos reconhecem que a ampliação do Parque Ecológico Taguari, por meio da Instrução Normativa de nº 182/2014, não observou a legislação vigente, informando, todavia, que essa norma foi revogada pela Instrução Normativa de nº 03/2022.
Da análise dos autos, se constata que, ainda que não reste devidamente comprovada a irregularidade apontada pelos autores populares na petição inicial, é certo que em observação aos princípios da precaução e do equilíbrio ou desenvolvimento sustentável recomendam uma melhor avaliação dos riscos que podem advir de eventual expansão de atividade relacionada a projetos de parcelamento ou alienação que somente poderá ser constada com o desenvolvimento regular da marcha processual.
Portanto, ainda que a norma combatida tenha sido revogada, por cautela, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, até porque as medidas cautelares consistem em providências de apoio tendentes a salvaguardar o resultado útil de uma demanda com o objetivo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, na hipótese, há demonstração de riscos decorrentes de possível implantação de eventuais projetos de parcelamento, além de eventuais constatação de acúmulo de resíduos sólidos a impactar na área da unidade de conservação, circunstancia que atrai a prudência consistente na proibição da prática de quaisquer atividades capazes de modificar a composição da área litigiosa.
Logo, diante da constatação dos riscos à unidade de conservação impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Com estes argumentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência consistente na proibição de implantação de eventuais projetos de parcelamento e alienação de lotes na poligonal da Unidade de Conservação do Parque Ecológico Taquari- PET, ressalvadas apenas as medidas destinadas a recomposição e proteção da área litigiosa, dentre as quais: remoção de invasões, limpeza de entulhos ou desfazimento de eventuais antropias incompatíveis com uma unidade de conservação.
No mais, comino o IBRAM a adotar medidas fiscalizatórias consistentes na garantia de proteção ambiental da área litigiosa (Parque Ecológico Taquari - PET), sob pena de aplicação de multa.
Por fim, aguarde-se a integralização da relação processual, facultado aos autores manifestarem-se em réplica relativamente a contestação apresentada pela TERRACAP no id 218671131 e tudo mais que dos autos consta.
Ciência, ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 17:10:03.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
21/12/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:28
Outras decisões
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HUMBERTO ALCANTARA FERREIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752882-83.2024.8.07.0001
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Emibm Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:38
Processo nº 0785046-56.2024.8.07.0016
Bruno Coelho Moreira
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Taynara Bueno Drummond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 13:53
Processo nº 0745232-85.2024.8.07.0000
Suprema Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Renato Silva Siqueira
Advogado: Andre Schoffen Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 20:47
Processo nº 0076349-47.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Marco Antonio Nogueira B de Oliveira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 05:42
Processo nº 0740939-69.2024.8.07.0001
Felipe Novais Araujo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 23:01