TJDFT - 0728054-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/10/2024 18:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2024 19:28 Expedição de Ofício. 
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                                            04/10/2024 02:19 Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 02:34 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728054-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: PEDRO PAULO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público formulado por PEDRO PAULO DE CARVALHO - CPF *91.***.*80-68, em razão do falecimento de MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO, falecida em 15/05/2023, conforme certidão de óbito anexada ao ID 164320175.
 
 O feito foi sentenciado em 15/09/2023, Id, 172112528, tendo operado o trânsito em julgado em 28/09/2023, Id. 174211524.
 
 O processo foi arquivado definitivamente em 29/02/2024.
 
 No ofício Id. 210158216, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras formulou pedido de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 6.025,82 (seis mil e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), em desfavor do herdeiro JOÃO VITOR DE CARVALHO, CPF n. *02.***.*64-88. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A penhora no rosto dos autos é medida excepcional, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, e é cabível em processos que envolvam partilha de bens ou valores.
 
 No caso em análise, o presente feito visa tão-somente a confirmação da validade e o cumprimento das disposições testamentárias.
 
 Não há valores ou bens que possam ser penhorados, visto que é no inventário judicial ou extrajudicial que será realizada a partilha dos bens.
 
 Desse modo, a penhora no rosto dos autos se revela inócua, pois inexiste patrimônio formalmente partilhável que possa garantir eventual crédito.
 
 Diante do exposto, considerando que não há bens a serem partilhados no presente feito, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
 
 Oficie-se ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras remetendo cópia da presente decisão, com as nossas homenagens.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
 
 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
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                                            23/09/2024 15:48 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 15:48 Outras decisões 
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                                            16/09/2024 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA 
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                                            06/09/2024 04:54 Processo Desarquivado 
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                                            05/09/2024 22:33 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/02/2024 18:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/02/2024 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 02:46 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728054-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: PEDRO PAULO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
 
 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) testamenteiro PEDRO PAULO DE CARVALHO intimado(a) a imprimir por seus próprios meios uma via do termo de id. 172411411, assinado eletronicamente pelo magistrado, juntando aos autos a via devidamente ASSINADA e DATADA pelo(a) compromissado(a), juntamente com cópia digitalizada do seu RG e do CPF ou, alternativamente, apenas a CNH, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
 
 Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:09:11.
 
 MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
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                                            20/02/2024 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 13:35 Expedição de Termo. 
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                                            05/10/2023 17:47 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2023 17:47 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. 
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                                            04/10/2023 14:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            04/10/2023 14:54 Transitado em Julgado em 28/09/2023 
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                                            27/09/2023 10:26 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            18/09/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 17:43 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 17:43 Homologado o pedido 
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                                            11/09/2023 17:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA 
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                                            04/09/2023 09:30 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            01/09/2023 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 00:41 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728054-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de ratificação de testamento público de ID 152802944, formulado pelo REQUERENTE: PEDRO PAULO DE CARVALHO - CPF *91.***.*80-68, em razão do falecimento da TESTADORA: MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO, falecida em 15/05/2023, conforme certidão de óbito anexada ao ID 164320175.
 
 Os demais HERDEIROS: MARIA LETÍCIA DE CARVALHO REBOUÇAS - CPF *87.***.*50-06 e JOÃO VICTOR DE CARVALHO BASSO - CPF *02.***.*64-88, já se habilitaram no feito, conforme instrumentos de mandato juntados ao ID 168733715 e ID 168733714, respectivamente.
 
 Emende-se a Petição Inicial para acostar aos presentes autos a certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), a fim de que se ateste a inexistência de disposição posterior ao que se pretende confirmar.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 Anote-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 736 c/c o art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
 
 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito
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                                            28/08/2023 18:52 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 18:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/08/2023 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA 
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                                            21/08/2023 13:22 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            15/08/2023 22:59 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            10/08/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 00:32 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728054-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO DECISÃO Verifico que está em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília a ação nº 0767025-37.2021.8.07.0016 referente ao inventário de JOSÉ RUBENS CELINI DE CARVALHO.
 
 A falecida senhora MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO é meeira de JOSÉ RUBENS CELINI DE CARVALHO naqueles autos.
 
 Diante do exposto, considerando a ação de inventário 0767025-37.2021.8.07.0016 que tramita na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, antes de receber a petição de inicial dos presentes autos, manifestam-se os requerentes, acerca de eventual interesse em proceder com o inventário em conjunto de JOSÉ RUBENS CELINI DE CARVALHO e de MARIA MARCIA ALVES DA SILVA DE CARVALHO, perante aquele Juízo.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Ressalta-se que em caso positivo do trâmite dos inventários de forma conjunta, a prevenção será daquele Juízo.
 
 Caso contrário, os presentes autos serão processados neste Juízo.
 
 Não obstante, vislumbrando causa de prejudicialidade externa, tendo em vista que aqueles autos enontram-se suspensos.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 14:19:47.
 
 MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta
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                                            21/07/2023 18:18 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2023 18:18 Outras decisões 
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                                            05/07/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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