TJDFT - 0728320-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON MORAIS DE BARROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de ativos financeiros do agravado via Sisbajud na modalidade reiterada por 30 dias.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reiteração de pesquisa de ativos financeiros do devedor via SISBAJUD.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação processual civil prevê o bloqueio de ativos financeiros do devedor com a finalidade de dar maior efetividade ao processo executivo, nos termos do art. 854 do CPC. 3.1.
A reiteração da diligência almejada pela recorrente sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes, de acordo com o entendimento jurisprudencial: (i) razoável lapso temporal entre a pesquisa; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.2.
Em relação ao razoável lapso temporal, adota-se o de entendimento que firmou o período mínimo de 1 (um) ano para que seja renovada a diligência. 3.3.
No caso, verifica-se que a última busca por ativos financeiros do executado ocorreu em 27/06/2023 e o agravante requereu nova diligência em junho de 2024, em atendimento ao critério temporal de 1 (um) ano. 3.4.
Embora tenha transcorrido o lapso temporal de um ano, não se observa nos autos demonstração pelo exequente quanto à modificação da condição econômica da parte agravada, nos termos do Art. 798, II, c e 921, § 3º, do CPC. 3.5.
A diligência deve ser renovada na modalidade simples, sem reiteração ante a ausência de comprovação das medidas de incumbência do credor.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso parcialmente provido para deferir apenas uma nova pesquisa no SISBAJUD em busca de recurso depositado em instituição financeira, em razão do tempo decorrido desde a última pesquisa.
Teses de julgamento: A reiteração automática de pesquisas nos cadastros eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário não deve ser deferida caso o credor não demonstre esforços para localização de bens penhoráveis do devedor. __________ Dispositivos legais: art. 854, CPC; art. 921, §3º e §4º, CPC, Art. 798, II, c, CPC.
Jurisprudência em destaque: Acórdão 1938498, 0727901-90.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 23/11/2024; Acórdão n. 1363833, 07152762920218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2021, Publicado no DJe: 14/09/2021. -
28/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON MORAIS DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728320-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA AGRAVADO: OTONIEL FERREIRA DA SILVA EIRELI, OTONIEL FERREIRA DA SILVA, JEFFERSON MORAIS DE BARROS Origem: 0737983-85.2021.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: JEFFERSON MORAIS DE BARROS para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 65997523/64186414/62166861 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: JEFFERSON MORAIS DE BARROS não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
22/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/09/2024 01:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 03:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/07/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/07/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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