TJDFT - 0700034-07.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700034-07.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYSA DA COSTA ARAUJO, DAIANNY MARQUES AMORIM EXECUTADO: LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME, PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI, LUIZ PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PESQUISA SISBAJUD 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito. 2.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 3.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 4.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 5.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 6.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 7.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 8.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 9.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 10.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 11.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 12.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 13.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 14.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 15.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 16.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 17.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 18.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 19.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 20.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 21.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 22.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 23.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 24.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 25.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 26.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 27.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 22:39
Juntada de comunicação
-
04/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:27
Outras decisões
-
22/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:58
Outras decisões
-
26/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:53
Deferido o pedido de THAYSA DA COSTA ARAUJO - CPF: *36.***.*79-44 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:05
Deferido o pedido de THAYSA DA COSTA ARAUJO - CPF: *36.***.*79-44 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700034-07.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYSA DA COSTA ARAUJO, DAIANNY MARQUES AMORIM EXECUTADO: LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para os interessados apresentarem defesa.
Fica a parte credora intimada a tomar ciência e requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:58
Deferido o pedido de THAYSA DA COSTA ARAUJO - CPF: *36.***.*79-44 (EXEQUENTE).
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23/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:38
Outras decisões
-
18/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:07
Indeferido o pedido de THAYSA DA COSTA ARAUJO - CPF: *36.***.*79-44 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:17
Indeferido o pedido de THAYSA DA COSTA ARAUJO - CPF: *36.***.*79-44 (EXEQUENTE) e DAIANNY MARQUES AMORIM - CPF: *35.***.*44-44 (EXEQUENTE)
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17/11/2023 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/07/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:42
Indeferido o pedido de THAYSA DA COSTA ARAUJO - CPF: *36.***.*79-44 (EXEQUENTE)
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17/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 21:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:20
Indeferido o pedido de THAYSA DA COSTA ARAUJO - CPF: *36.***.*79-44 (EXEQUENTE)
-
14/12/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:47
Deferido o pedido de THAYSA DA COSTA ARAUJO - CPF: *36.***.*79-44 (EXEQUENTE).
-
12/09/2022 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
14/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
14/08/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/02/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 21:42
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 20:42
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2021 12:55
Publicado Edital em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/07/2021 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:45
Expedição de Edital.
-
05/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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28/06/2021 09:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Contadoria - (em diligência)
-
28/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:24
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de THAYSA DA COSTA ARAUJO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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27/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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19/05/2021 16:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (em diligência)
-
19/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2021 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/05/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:48
Decretada a revelia
-
14/12/2020 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/12/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 19:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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18/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2020.
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17/09/2020 13:44
Juntada de Certidão
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17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 15:38
Recebidos os autos
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15/09/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2020 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/08/2020 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
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04/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 14:23
Recebidos os autos
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31/07/2020 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2020 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/01/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/01/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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