TJDFT - 0705430-78.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705430-78.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANNA NAGYLA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento do débito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Não há custas nem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Na petição de ID 203793469, a exequente requer a transferência de valores para sua conta e para a conta de sociedade de advogados.
Sobre o assunto, o Provimento Geral da Corregedoria determina que: “Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos”.
Desta feita, os valores destinados à parte credora devem ser transferidos para a própria parte ou para seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
A propósito do tema, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Assim, considerando a quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, devida à autora, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via sistema pix, do valor de R$ 3.703,60 para a exequente, devendo ser utilizados os dados indicados pela parte credora no ID 203793469.
No mais, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários dos advogados (chave pix) com poderes para dar e receber quitação, a fim de possibilitar a transferência de valores que é devida.
Prazo: 5 dias.
Vindo a informação, fica desde já autorizada a transferência.
Nada mais havendo, arquivem-se com a respectiva baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:51
Outras decisões
-
20/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:45
Outras decisões
-
10/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
18/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
08/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:30
Deferido o pedido de MILANNA NAGYLA PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*51-40 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:50
Outras decisões
-
26/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705430-78.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANNA NAGYLA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente a petição precedente, verifico que o print apresentado pela exequente no ID 192586084 - Pág. 2 não se encontra datado. É dizer, não restou demonstrado que o nome da autora permanece efetivamente inscrito no SERASA.
Nessa toada, a fim de comprovar que a dívida permanece negativada, intime-se a exequente para apresentar documento datado que comprove tal condição, qual seja, cópia do extrato do SERASA.
Prazo: 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:05
Outras decisões
-
09/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:12
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:12
Deferido o pedido de MILANNA NAGYLA PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*51-40 (AUTOR).
-
06/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:29
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de MILANNA NAGYLA PEREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:53
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/11/2023 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MILANNA NAGYLA PEREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/11/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de MILANNA NAGYLA PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/09/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de MILANNA NAGYLA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705430-78.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILANNA NAGYLA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, com pedido de tutela provisória de urgência, partes qualificadas nos autos.
Da análise dos termos da petição inicial e dos documentos que a instruem, entendo que a questão posta nos autos há de ser melhor esclarecida no curso do procedimento, quando, então, as partes poderão produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos e teses afirmados, inclusive sobre as circunstâncias em que o negócio jurídico noticiado na petição inicial foi celebrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a autora acerca desta decisão.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência). designada para o dia 13/09/2023 17:00.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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