TJDFT - 0708121-31.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 17:14
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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02/09/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0708121-31.2024.8.07.0012 APELANTE(S) LUDMILA PEREIRA MACHADO APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Revisora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Acórdão Nº 2036154 EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E CONVERGENTES DAS VÍTIMAS.
RECONHECIMENTO SEGURO.
CONFISSÃO PARCIAL DA RÉ.
PROVAS HARMÔNICAS.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada, de forma segura e harmônica, a atuação de dois indivíduos na prática do roubo, conforme relatos firmes das vítimas e testemunhas, incabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2.
A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por depoimentos testemunhais e demais elementos dos autos, possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais. 3.
A própria confissão parcial da acusada, ao afirmar que assumiu a direção do veículo por ordem de um homem, reforça a existência de terceiro envolvido. 3.1.
Ademais, imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos confirmam que a ré estava acompanhada de outro indivíduo, corroborando o conjunto probatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Revisor e JESUINO RISSATO - 1º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Agosto de 2025 Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUDMILA PEREIRA MACHADO em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a condenou à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à sanção pecuniária de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, além do pagamento da quantia de R$ 4.167,11 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e onze centavos), a título de reparação dos danos materiais, e da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, à vítima pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
A denúncia foi recebida em 08/11/2024 (ID 72274197).
Após regular instrução, seguiu-se a sentença condenatória, nos termos acima mencionados (ID 72274279), da qual foi interposto recurso de apelação pela ré (ID 72274285).
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 07/04/2025 (ID 72274290).
Nas razões recursais (ID 72952224), a Defesa requer o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, sustentando que não se encontra qualquer prova nos autos, além de palavra da vítima, de que havia uma segunda pessoa nos fatos apurados.
O Ministério Público manifestou-se, em contrarrazões, pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 73255048).
A Procuradoria de Justiça, igualmente, oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID 73744890). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por LUDMILA PEREIRA MACHADO em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a condenou à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à sanção pecuniária de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, além do pagamento da quantia de R$ 4.167,11 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e onze centavos), a título de reparação dos danos materiais, e da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, à vítima pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Narra a denúncia em desfavor de LUDMILA PEREIRA MACHADO, nascida em 6 de abril de 2005 (com 19 anos na data dos fatos), que (ID 72274178): (…) No dia 27 de outubro de 2024, por volta de 1h, em frente ao Lote 70, Rua 6, Bairro Vila Nova, São Sebastião/DF, a denunciada e indivíduo não identificado, agindo em unidade de desígnios e divisão de esforços, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça consubstanciada na simulação de porte de arma de fogo, subtraíram, para ambos, o veículo GM Chevrolet/Prisma, ano de fabricação de modelo: 2019/2019, cor: branca, placa PBR6929/DF, pertencente a Maurício A.
S.
Nas circunstâncias acima descritas, após ajuste prévio para a prática do delito de roubo, a denunciada e seu comparsa, aproveitando-se que a vítima estava parada esperando um passageiro descer, abordaram-na dizendo “perdeu, perdeu, é um assalto”.
A denunciada fez menção de portar uma arma de fogo na cintura.
Ato contínuo, assumiu a direção do veículo e se evadiu, acompanhada pelo seu comparsa.
Logo em seguida, durante a fuga, a denunciada e seu comparsa envolveram-se em um acidente de carro, oportunidade em que a vítima a reconheceu como autora do crime de roubo.
A guarnição policial foi acionada, chegou ao local e, em razão da situação de flagrante delito, conduziu a denunciada à Delegacia de Polícia. (…) Nas razões recursais (ID 72952224), a Defesa requer o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, sustentando que não se encontra qualquer prova nos autos, além de palavra da vítima, de que havia uma segunda pessoa nos fatos apurados.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria delitivas estão incontroversas nos autos não tendo sido impugnadas, todavia, não é demais ressaltar que a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, especialmente através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 72274046), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 72274055), Termo de Restituição (ID 72274056), Comunicação de Ocorrência Policial (ID 72274058), Relatório Policial de ID 72274183, Relatório Final (ID 72274161), bem como a prova oral colhida.
Outrossim, a autoria delitiva restou demonstrada, sobretudo, a partir dos depoimentos das vítimas e das testemunhas presenciais, que relataram de maneira firme e consistente os eventos ocorridos na madrugada dos fatos.
A vítima Maurício Alves da Silva, motorista de aplicativo, narrou com clareza que foi abordado por duas pessoas, sendo uma delas a ré, Ludmila Pereira Machado, que se postou ao lado do condutor, simulando portar arma de fogo, gritando “perdeu, perdeu” e exigindo a rendição imediata.
Tal narrativa foi corroborada por Eduardo de Jesus dos Santos, passageiro do veículo, o qual também relatou ter presenciado a abordagem de dois indivíduos, reforçando a atuação conjunta da acusada com um terceiro ainda não identificado.
As informações prestadas por Maurício são compatíveis com a dinâmica dos fatos e se alinham com os depoimentos de outras testemunhas, como Raiane de Oliveira Rocha, que, após o acidente, viu Ludmila sair do banco do motorista do veículo roubado, tentando empreender fuga.
O reconhecimento da ré pelas vítimas ocorreu de forma espontânea e segura, tanto no momento da abordagem policial quanto em sede policial e judicial, reforçando a credibilidade das declarações.
Importa salientar que a tentativa da acusada de se eximir da responsabilidade penal por meio da alegação de que apenas teria assumido a direção após a prática do roubo, supostamente coagida por um homem que teria conhecido horas antes, não encontra amparo no conjunto probatório.
Pelo contrário, os relatos das vítimas atestam sua participação ativa desde o início da empreitada criminosa, com envolvimento direto na abordagem e subtração do bem, conduta que evidencia não só sua adesão voluntária à ação, mas também a divisão de tarefas entre os agentes.
Ademais, ainda que se considerasse a versão da ré como verdadeira — hipótese que se afasta diante da robustez da prova em sentido contrário — sua responsabilidade penal permaneceria incólume, haja vista que, ao assumir a condução do veículo subtraído com o objetivo de assegurar a vantagem do crime e evitar a prisão em flagrante, aderiu ao “iter criminis” e contribuiu objetivamente para o sucesso da infração penal, na forma do art. 29 do Código Penal.
No que se refere ao pedido defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, não há como acolhê-lo.
Conforme se extrai dos autos, a vítima foi firme ao relatar que foi abordada por dois indivíduos, sendo um deles a ré e o outro um homem que a acompanhava.
Tal narrativa foi corroborada pelo passageiro do veículo, que presenciou a ação criminosa e confirmou a presença de dois autores no momento do roubo. É amplamente reconhecido que a jurisprudência atribui especial relevância às declarações das vítimas, especialmente quando colhidas sob o crivo do contraditório e corroborada por outras provas dos autos.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
ART. 226, CPP.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
PROVA TESTEMUNHAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento pessoal, corroborado por outros elementos probatórios da autoria e materialidade delitivas, é apto a amparar o decreto condenatório.
Assim, se a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, tanto na fase investigativa quanto em juízo, o procedimento previsto no art. 226 do CPP se torna dispensável, bem como maiores discussões a respeito de suas formalidades. 2.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando seus depoimentos na fase investigativa e judicial são harmônicos, coesos e coadunados com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 3.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva, amparada nos firmes depoimentos judiciais, todos ratificando as alegações trazidas em sede policial, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse dos bens subtraídos, não havendo margem para dúvida e afastando, por consequência, o in dubio pro reo. 4.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão 1910914, 0705717-58.2020.8.07.0008, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO.
RECONHECIMENTOS PESSOAIS.
PROVAS ROBUSTAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
INVIÁVEL.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INVIÁVEIS.
RECORRER EM LIBERDADE.
NEGADO.
ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A palavra da vítima, apresentada de forma coerente e uníssona, aliada aos depoimentos das testemunhas policiais, ao reconhecimento pessoal realizado na delegacia e confirmado em juízo, bem como a prisão em flagrante do réu logo após os fatos e na posse do veículo subtraído formam um acervo probatório suficiente a comprovar a autoria dos acusados no delito narrado na denúncia. 2.
Igualmente, a palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos, como no presente caso. 3.
Conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, o mero reconhecimento de pessoa na fase investigativa não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em juízo, todavia, havendo outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria e a formar o convencimento judicial, deve a condenação ser mantida, como ocorreu na hipótese. (…) 10.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1707516, 07074367120228070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA DELITIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS.
VALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PERSONALIDADE.
HISTÓRICO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Se a materialidade e autoria delitivas relativas ao delito de roubo com emprego de arma de fogo, praticado contra duas vítimas, em creche, está demonstrado de maneira robusta no acervo probatório, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, podendo servir de fundamento para a condenação, quando acompanhada de outras provas capazes de lhe conferir reforço.
Os depoimentos de agentes policiais, quando harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, são relevantes, especialmente quando colhidos em Juízo, com respeito ao contraditório, e sem indícios de que tenham sido declinados com a finalidade de prejudicar o réu.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.077, as condenações criminais transitadas em julgado que não forem consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, como antecedentes criminais, não podendo ser utilizadas para valorar negativamente a personalidade do agente.
Nos termos do enunciado 26, da Súmula deste Tribunal de Justiça, compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. (Acórdão 1709936, 07075806620228070012, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO.
COAÇÃO MORAL IRRESTÍVEL.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, máxime quando corroborada por prova testemunhal, pelos demais elementos de prova e pelas próprias circunstâncias do caso concreto. 2. (…). 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da apelante nas sanções dos artigos 157, caput, 304 c/c 297, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. (Acórdão 1707513, 00076327220188070003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 8/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Além disso, a própria versão apresentada pela acusada, ao afirmar que teria sido coagida por um homem a participar da empreitada, confirma, ainda que de forma indireta, a existência de um terceiro envolvido não identificado.
Mais que isso, o Relatório Policial constante no ID 72274183, que reúne imagens extraídas de câmeras de segurança, demonstra visualmente que a ré estava acompanhada de outro indivíduo, o que converge com o restante da prova oral colhida ao longo da instrução.
Diante desse conjunto probatório harmônico, que aponta de forma segura para a atuação conjunta de mais de um agente na prática do delito, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida, por estar amparada em provas firmes, coerentes e suficientes à comprovação do roubo majorado pelo concurso de pessoas.
DA DOSIMETRIA A pena assim foi dosada a pena pelo Juízo de origem (ID 72274279 - Pág. 6/7): (…) Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta da ré, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ela.
A acusada é portadora de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Quanto à sua personalidade, à sua conduta social e aos motivos da infração penal, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza, razão pela qual não há razão para qualquer avaliação negativa.
As consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis à ré, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão qualificada e da menoridade relativa.
Todavia, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ, não é possível fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição de pena.
Presente, todavia, a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.
Dessa forma, majoro a pena intermediária em 1/3 e fixo a pena definitiva para a infração penal de roubo em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Cada dia multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes da ré, determino que a acusada Ludmila Pereira Machado inicie o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO.
Não há que se falar em detração nesta sentença, tendo em vista que a ré não ficou presa por este processo por tempo suficiente para obter a progressão de regime.
A acusada Ludmila Pereira Machado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim como não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, a acusada Ludmila Pereira Machado também não preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual também não é possível a suspensão da pena privativa de liberdade. (…) Na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas em favor da ré, fixando-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Correto.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, a pena manteve-se em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em conta que já se encontrava em seu patamar mínimo.
Com efeito, se a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal, as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade relativa, ainda que consideradas, não têm o condão de reduzir a reprimenda abaixo desse patamar.
Convém ressaltar que o enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, não representa afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da individualização da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597270 QO-RG/RS, mas tão somente resguarda a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma penal.
Confira-se: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
PORTE IRREGULAR DE ARMA BRANCA.
ATIPICIDADE.
INOCORRENTE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 231 DO STJ.
AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL.
BIS IN IDEM.
INOCORRENTE. (…) 5.
Conforme expressamente disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo fixado pela lei. 7.1.
A questão em evidência também foi objeto do Tema de Repercussão Geral n. 158 do STF, ocasião em que firmada a seguinte tese: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (…) (Acórdão 1956371, 0705295-79.2022.8.07.0019, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme consagra a Súmula 231 do STJ, confirmada no julgamento do RE 597270QO-RG/STF. 2.
O entendimento deste TJDFT é no sentido de que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, seguindo orientação de precedentes qualificados das cortes superiores. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1677575, 07008160820208070021, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Na terceira fase, procedeu-se ao aumento de 1/3 (um terço) em razão da majorante relativa ao concurso de pessoas, resultando em uma pena final 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Como visto anteriormente, a causa de aumento foi adequadamente provada, estando correta sua aplicação.
Ainda, correta a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do disposto na alínea “c” do § 2º e § 3º do art. 33 do CP, considerando a quantidade de pena imposta e a condição pessoal favorável da ré.
Por fim, incabíveis as benesses previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, tendo em conta a quantidade da pena fixada e que se trata de crime com violência à pessoa.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Revisor a Com o relator O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - 1º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
31/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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17/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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