TJDFT - 0716344-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2025 16:03 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 02:53 Publicado Certidão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 02:57 Publicado Certidão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 03:42 Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 02:48 Publicado Certidão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 22:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2025 22:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2025 03:34 Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 03:19 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            07/06/2025 02:39 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            01/06/2025 04:36 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            19/05/2025 18:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 18:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 18:45 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 18:42 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 18:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 18:41 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:55 Publicado Certidão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0716344-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
 
 Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
 
 PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
 
 BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 18:46:23.
 
 GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
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                                            13/05/2025 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 03:00 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 14:07 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 14:07 Indeferido o pedido de MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*01-34 (AUTOR) 
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                                            01/05/2025 03:53 Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            23/04/2025 02:51 Publicado Certidão em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 17:34 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            15/04/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 14:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 00:24 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 22:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            20/03/2025 22:44 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/03/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 02:41 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 14:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2025 14:17 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2025 14:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2025 14:13 Juntada de comunicação 
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                                            06/03/2025 14:09 Expedição de Ofício. 
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                                            28/02/2025 20:33 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 20:33 Concedida a tutela provisória 
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                                            28/02/2025 20:33 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/02/2025 22:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            25/02/2025 13:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/02/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 03:03 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 20:13 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 20:13 Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*01-34 (AUTOR). 
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                                            12/02/2025 16:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            12/02/2025 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 18:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/02/2025 18:48 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 14:50 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 14:50 Declarada incompetência 
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                                            10/02/2025 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            10/02/2025 17:30 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            26/01/2025 01:21 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716344-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nota Promissória (4980) Requerente: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA Requerido: FRANCISCO SALES DE ANDRADE e outros DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de indenização em desfavor de Distrito Federal e Francisco Sales de Andrade, pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) e a condenação dos réus a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Para fundamentar seu pleito alega a autora que tomou conhecimento da existência de um protesto de uma nota promissória que foi emitida mediante fraude, cujo credor é o segundo réu.
 
 Sustenta que a falha na prestação do serviço do primeiro réu ao realizar o protesto de um título falso lhe causou danos morais.
 
 O artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a cumulação de pedidos só é permitida quando o juízo for competente para conhecer de todos os pedidos, o que não ocorre neste caso.
 
 A leitura da peça inicial demonstra que a relação jurídica havida entre as partes é distinta, notadamente pela existência de dois fatos que embasam a causa de pedir, quais sejam, a cobrança de um título executivo emitido por meio de fraude e a falha na prestação do serviço do primeiro réu ao realizar o protesto de um título falso, o que demonstra que o exame das questões ocorre sob institutos jurídicos distintos, o que dificulta a cumulação pretendida.
 
 O fato de um dos réus ter foro privilegiado não acarreta a prorrogação da competência deste juízo (consoante artigos 42, 43, 54, 62 e 65 do Código de Processo Civil), uma vez que não se trata de competência relativa, mas sim absoluta, razão pela qual a autora deverá retificar o polo passivo.
 
 Cumpre, ainda, ressaltar que é preciso que haja declaração da inexistência do débito, por meio do reconhecimento da falsidade do título, para que seja constatada a falha na prestação do serviço do primeiro réu, o que demonstra que a autora deve a priori resolver a demanda entre particulares no Juízo Cível comum para em seguida pleitear reparação por danos morais em desfavor do primeiro réu por suposta falha na prestação do serviço.
 
 Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, anexado ainda a comprovação de existência do protesto indicado na peça inicial, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
 
 A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
 
 Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
 
 Desta forma, considerando o disposto no § 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, a autora deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
 
 Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            18/12/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 15:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/12/2024 17:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            17/12/2024 17:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/12/2024 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 14:27 Declarada incompetência 
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                                            17/12/2024 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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