TJDFT - 0789825-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0789825-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por BSB COWORKING EIRELI em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que “em 19/05/2023 realizou com a parte ré um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca: PEUGEOT – 208 GRIFFE 1.6 AT/23”; que “o valor total financiado foi de R$ 87.597,12 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 2.095,03 mais uma parcela de 42.296,00”; que “ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo (R$2.095,03x 48), e passou a questionar-se se o que devolveria a financeira seria condizente com o que financiou”; que “a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato” e que o valor a mais da parcela é de R$105,21, além de terem sido cobrados tarifas ilegalmente, como tarifa de cadastro e de registro do contrato.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.989,82 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse”.
No mérito, pede “a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de: (e.1) revisar o contrato objeto da presente demanda, para que, considerando a exclusão dos encargos estipulados em contrato a parcela passe a ser de R$1.989,82, de modo que seja totalizada a diferença de R$ 105,21 que, multiplicados por 48 parcelas, culminam na quantia de R$ 5.050,08, que devem ser cobradas em dobro, vide Art. 42, CDC, no valor de R$ 10.100,16. (e.2) Não sendo o entendimento deste D.
Juízo, que se proceda a devolução do valor de R$1.573,00, relacionados aos encargos cobrados irregularmente: tarifa de cadastro de R$ 1.099,00 e registro de contrato R$ 474,00, em dobro ou de forma simples”.
A decisão de ID 215592332 indeferiu a tutela pretendida.
Citado por sistema, o réu apresentou contestação ao ID 219581215.
Em resumo, alegou que o autor sempre teve plena ciência de todo o conteúdo das cláusulas contratuais, sendo estas especificadas e explicadas para todos os clientes no ato de toda e qualquer contratação e após, por livre e espontânea vontade, optou por contratar com a instituição financeira; que não há nenhuma abusividade.
Réplica ao ID 221492585.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade do contrato de ID 213666608.
Alega o autor, em síntese, que foram cobrados ilegalmente os itens "tarifa de cadastro" e "tarifa de registro", e que, como consequência, as parcelas do financiamento devem ser recalculadas e reduzidas em R$105,21.
A causa reclama apreciação à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme teoria finalista aprofundada, eis que a pessoa jurídica demandante discute um contrato de financiamento entabulado com instituição financeira, ostentando evidente vulnerabilidade frente ao fornecedor (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Prevê o art. 6º, inciso V, do CDC que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
No caso dos autos, não foram narrados fatos supervenientes que implicaram excessiva onerosidade das prestações.
Resta examinar, no entanto, se as tarifas estabelecidas no contrato são desproporcionais ou ainda se há abusividade em seus termos, o que se passa a realizar.
Por oportuno, ressalto que a contestação se tratou de documento genérico e que, por vezes, fez menção a fatos sequer impugnados pelo autor.
Da tarifa de cadastro O contrato juntado aos autos demonstra que houve a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$1.099,00.
Conforme entendimento deste TJDFT, fixado pelo acórdão 1726062, é válida a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre os contratantes, desde que expressa no contrato, o que é exatamente o caso dos autos: (...) 4.
A tarifa de cadastro foi descrita em contrato, de forma clara e objetiva, razão pela qual descabe falar em ilegalidade de sua cobrança. 4.1.
A jurisprudência do c.
STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a validade da referida tarifa, ao fixar a tese de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)". 4.2.
No caso dos autos, verifica-se expressa previsão contratual, ao passo que nada consta no sentido de que a taxa já tenha sido cobrada em relacionamento contratual anterior entre as partes. (...) Assim, válida a cobrança da tarifa de cadastro da forma como feita.
Da tarifa de registro de contrato Conforme consta no contrato, houve cobrança de R$474,00 a título de tarifa de registro do contrato.
Foi comprovado pelo próprio autor ao ID 213666606 que houve efetivamente a prestação do serviço de registro do contrato junto ao DETRAN, tendo em vista que consta do documento do veículo a anotação de “alienação fiduciária”.
Logo, conforme recente entendimento deste Tribunal, a cobrança é legítima, considerando que o serviço foi efetivamente prestado e não houve comprovação pelo autor de que o valor era excessivo: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATORIOS.
REGULARIDADE.
SEGURO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA2. 4.
O REsp nº 1.578.553/SP, julgado no rito dos repetitivos, firmou a "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.". 5.
A controvérsia referente à cobrança da denominada Tarifa de Registro de Contrato foi pacificada no julgamento do Resp. nº 1.639.259/SP (Tema 972) e, na ocasião, foi firmada a tese segundo a qual aludida tarifa somente poderia ser transferida ao consumidor se a empresa demonstrasse que o valor desembolsado havia sido efetivamente destinado à finalidade informada em contrato. 6.
Na hipótese dos autos, havendo a comprovação do registro do gravame e, portanto, demonstrada a destinação do valor cobrado, incabível a restituição da quantia correspondente ao Autor. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1948856, 07094050420248070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no PJe: 5/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não houve qualquer violação do direito de informação que consta no CDC e, por consequência, o feito deve ser julgado improcedente.
Tendo em conta que ambas as tarifas questionadas pelo autor foram declaradas válidas e lícitas, não há que se falar em recálculo das parcelas mensais do contrato.
Note-se, outrossim, que o autor não trouxe qualquer indicativo de vício na formação da sua vontade quando se vinculou aos termos do contrato.
Presume-se, dessa feita, que a assunção das respectivas obrigações se deu de maneira livre e espontânea.
Não cabe agora, portanto, pretender alegar genericamente uma eventual cobrança excessiva por parte do demandado.
Os termos das obrigações foram estabelecidos previamente de maneira clara, tendo o autor se vinculado na exata medida de sua autonomia privada.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio não pactua com comportamento contraditório, eis que violador da boa-fé objetiva.
Lembre-se, ainda, que o art. 4º do CDC determina que a Política Nacional das Relações de Consumo deve se guiar, dentre outros, pelo princípio da "III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".
Diante de todo esse cenário, não há fundamento para acolher os pedidos autorais.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0789825-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:02
Outras decisões
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19/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/10/2024 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:20
Declarada incompetência
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07/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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