TJDFT - 0706214-24.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:45
Expedição de Carta.
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23/05/2025 11:45
Expedição de Carta.
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706214-24.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RICARDO GONCALVES MELLO REU: HEIDER CATACCI, CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 28, CONJUNTO 04, LOTE 03, PARK WAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de expedição de carta precatória, conforme requerido ao ID 232993516, para a finalidade apontada pelo autor (citação do primeiro Réu).
Após a expedição, intime-se a parte autora a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial ou defere a penhora, a própria carta precatória, custas ou decisão que defere a gratuidade de justiça, etc.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos que se fizerem necessários.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:52
Deferido o pedido de LUIZ RICARDO GONCALVES MELLO - CPF: *53.***.*06-72 (AUTOR).
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22/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706214-24.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RICARDO GONCALVES MELLO REU: HEIDER CATACCI, CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 28, CONJUNTO 04, LOTE 03, PARK WAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido do autor.
Expeça-se novamente mandado de citação/intimação do primeiro requerido, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço de ID 226400396, com advertência ao meirinho de que o cumprimento da diligência poderá se dar em horário especial, conforme sua avaliação, diante da possível suspeita de ocultação do requerido.
Desde já, defiro a sua citação por Whatsapp (telefone informado em ID 221772145, pág. 3).
Ainda, faça constar do mandado a determinação ao meirinho de indagação ao síndico do referido condomínio sobre seu possível conhecimento acerca do paradeiro do requerido.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Caso frustrada a diligência acima, expeça-se carta precatória de citação do requerido nos endereços indicados em ID 228648045, pág. 9.
Após a expedição, intime-se a parte autora a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial ou defere a penhora, a própria carta precatória, custas ou decisão que defere a gratuidade de justiça, etc.
Fica ainda intimado de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos que se fizerem necessários.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:31
Outras decisões
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12/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:53
Outras decisões
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07/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO GONCALVES MELLO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:56
Mandado devolvido redistribuido
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11/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO GONCALVES MELLO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706214-24.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RICARDO GONCALVES MELLO REU: HEIDER CATACCI, CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 28, CONJUNTO 04, LOTE 03, PARK WAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da citação/intimação do segundo requerido em ID 221759994.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado do primeiro requerido, acaso já não realizadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:00
Deferido o pedido de LUIZ RICARDO GONCALVES MELLO - CPF: *53.***.*06-72 (AUTOR).
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07/01/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/12/2024 00:13
Recebidos os autos
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28/12/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 20:30
Juntada de Certidão
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24/12/2024 20:24
Recebidos os autos
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24/12/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
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24/12/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão
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24/12/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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24/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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24/12/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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24/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706214-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RICARDO GONCALVES MELLO REU: HEIDER CATACCI, CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 28, CONJUNTO 04, LOTE 03, PARK WAY Destinatário: Nome: HEIDER CATACCI Endereço: SMPW Quadra 28 Conjunto 4, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-804 Nome: Condomínio SMPW Quadra 28, Conjunto 04, Lote 03, Park Way Endereço: SMPW Quadra 28 Conjunto 4, 03, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-804 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, emende-se a inicial para: - Juntar documento pessoal com foto do autor; - Juntar comprovante de residência atual (últimos 90 dias), em nome da parte requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado por declaração de residência do titular, com firma reconhecida; - Juntar as mídias fora do corpo da inicial e devidamente identificadas; - Esclarecer a causa de pedir do dano material, relacionando os danos que teria suportado com os respectivos comprovantes; - Fazer pedido certo e determinado à título de danos morais e materiais, apresentando planilha do débito com os respectivos comprovantes de desembolsos; - Retificar o valor da causa, ao proveito econômico pretendido pelo requerente, a teor do art. 292, inciso VI do CPC.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência feito, cuja eficácia dependerá do cumprimento das determinações acima dispostas e do recebimento da inicial pelo juízo: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ RICARDO GONCALVES MELLO em desfavor de HEIDER CATACCI e outros, com pedido de tutela de urgência para que os requeridos procedam às seguintes obras emergenciais, conforme recomendado por engenheiro civil no ANEXO 1, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1) Abertura suficiente no muro externo frontal à rua, no ponto inferior do terreno do Sr.
HEIDER CATACCI, em proporção suficiente para que a água superficial possa encontrar vazão em direção à rua, ou Instalação de caixas coletoras da água pluvial (conhecidas como “bocas de lobo”) que corre na superfície do terreno da fração B do condomínio ao longo do trecho da divisa com a propriedade do Sr.
Luiz Ricardo, direcionando-a para as manilhas subterrâneas já existentes; 2) Desobstrução de quaisquer obstáculos ao fluxo de água que corre nas canaletas dos lotes do condomínio que fazem divisa com a casa do Sr.
Luiz Ricardo; 3) Manutenção periódica e constante para evitar que novas obstruções se formem na canaleta acima mencionada; 4) Reposicionamento e calafetação (vedação) das emendas das manilhas subterrâneas da fração B do condomínio SMPW Quadra 28, Conjunto 4, Lote 3; 5) Retirada de entulhos (pedras, telhas e restos de obra) acostados ao longo do muro (do trecho que não caiu) situado na divisa entre a casa do autor e a fração B do condomínio, de forma a evitar sobrecarga adicional no muro e represamento da água que corre na superfície em pontos específicos.
Alega, em apertada síntese, que em 21/11/2024, em decorrência de fortes chuvas, o muro que divide sua propriedade desabou, arrastado pelo intenso volume de águas proveniente do lote vizinho e do condomínio localizado acima deste.
Aduz que, em 04/12/2024, novamente a enxurrada proveniente dos requeridos fizeram desabar o novo muro que ainda estava em construção suportando novo prejuízo material e abalo emocional.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que as imagens e os vídeos juntados no corpo da inicial (ID 221168817, págs. 4/28), bem como os prints das conversas feitas pelo Whatsapp com o requerido (ID 221168841, 221168842 e 221168844), e o relatório técnico produzido em ID 221168839, atestam o desabamento do muro e o intenso volume de águas que estão a adentrar a residência da parte autora neste período de chuvas.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a situação pode trazer risco de desabamento da residência e piorar os estragos à propriedade do requerente, uma vez que é fato notório a intensificação das chuvas durante este período no Distrito Federal.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada e obrigada a indenizar a parte ré, caso a presente decisão venha ser modificada.
No entanto, evidentemente que, sem contraditório, a medida não pode ser concedida na proporção almejada na inicial, pois a obra pretendida tem custo e demanda a contratação de profissionais competentes para tanto.
O laudo que instrui a inicial foi produzido unilateralmente pela parte autora, de forma que a parte requerida deverá ter a possibilidade de contratar o profissional de confiança para apuração das obras emergenciais e elaboração de projeto Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que procedam às seguintes medidas emergenciais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso até o limite de R$ 20.000,00: a) desobstrução de quaisquer obstáculos ao fluxo de água que corre nas canaletas dos lotes do condomínio que fazem divisa com a casa do autor; b) retirada de entulhos (pedras, telhas e restos de obra) acostados ao longo do muro (do trecho que não caiu) situado na divisa entre a casa do autor e a fração B do condomínio, de forma a evitar sobrecarga adicional no muro e represamento da água que corre na superfície em pontos específicos.
As medidas deferidas são de fácil realização e, desde já, poderão trazer resultados positivos na contenção do problema.
Ademais, DETERMINO, ainda, que o condomínio requerido apresente nos autos plano de obra emergencial, com data para início e conclusão, para realizar as medidas necessárias para conter as águas pluviais que provocaram o desabamento do muro entre os condomínios.
Desde já, poderá adotar como parâmetro o Laudo Técnico de ID 221168839, que aponta as seguintes obras: 1) abertura suficiente no muro externo frontal à rua, no ponto inferior do terreno do Sr.
HEIDER, em proporção suficiente para que a água superficial possa encontrar vazão em direção à rua; 2) Reposicionamento e calafetação (vedação) das emendas das manilhas subterrâneas da fração B do condomínio SMPW Quadra 28, Conjunto 4, Lote 3.
Prazo de dez dias para cumprimento da ordem judicial (apresentar plano de obra emergencial, com indicação da data de início e conclusão), sob pena de serem admitidas as medidas sugeridas pelo laudo técnico id. 221168839, a serem realizadas às expensas da parte requerida.
Ressalto que a eficácia da presente decisão dependerá do cumprimento das determinações de emenda acima dispostas no prazo já concedido ao autor.
Ante o exposto, APÓS A EMENDA À INICIAL, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO das parte requeridas, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para cumprimento da Tutela de Urgência ora deferida.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
19/12/2024 22:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/12/2024 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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