TJDFT - 0706236-82.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:30
Cancelada a Distribuição
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28/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES RABELO em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA GOMES RABELO - CPF: *29.***.*56-95 (IMPETRANTE).
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21/02/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES RABELO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706236-82.2024.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA GOMES RABELO IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda, contudo, considerando a proximidade do recesso forense, faz-se necessária a rápida apreciação da liminar.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por FLAVIA GOMES RABELO em desfavor da DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Em suma, alega que houve alteração arbitral do cronograma adiantando as datas previstas no edital, sem prévio aviso aos candidatos.
Por conta disso, a heteroidentificação que estava prevista para acontecer entre os dias 04 e 06/01/2025, foi adiantada para o dia 15/12/2024, o que prejudicou a impetrante que não tomou conhecimento das novas datas e não realizou o procedimento de heteroidentificação.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja oportunizada a impetrante a realização de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, assim como a continuidade nas demais etapas do certame, ou, caso assim não entenda, para suspender o ato de convocação para procedimento de heteroidentificação. É o sucinto relatório.
Decido.
Impende registrar, inicialmente, que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesta fase processual, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, isso porque, o edital do concurso previa a possibilidade de alteração de suas disposições, o que incluiu cronogramas e datas de convocação, desde que previamente publicado no endereço eletrônico.
Vejamos: “18.8 Os itens e anexos deste edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhe disser respeito, até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada no edital ou comunicado publicado no endereço eletrônico http://www.iades.com.br” (ID. 221282473, pg. 15).
No caso, houve a prévia divulgação no site da impetrada, cabendo à impetrante a diligência necessária para acompanhar o concurso que participou.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Emende-se a inicial para apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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17/12/2024 22:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/12/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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