TJDFT - 0743472-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº do Processo: 0743472-04.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DE CASTRO MELO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Paulo de Castro Melo contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que, nos autos do Processo nº 0707479-34.2024.8.07.0020, indeferiu o parcelamento das custas processuais.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e o Agravo de Instrumento recebido no efeito meramente devolutivo (Id. 65129641).
Após o indeferimento do pedido, o Agravante recolheu as custas iniciais na origem (Id. 219169847 dos autos de origem), o que demonstra o esvaziamento do objeto do presente processo.
Reforço que a gratuidade de justiça foi indeferida por meio de decisão preclusa, e o recurso objetivava apenas o pagamento das custas processuais em 6 parcelas mensais, sob o fundamento de que o pagamento integral poderia comprometer sua subsistência.
Ocorre que, além do recolhimento das custas na origem, já se passaram os seis meses postulados do momento do protocolo (12.4.2024) da petição inicial.
Assim, o presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Julgo prejudicado o Agravo Interno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO PAULO DE CASTRO MELO - CPF: *00.***.*08-31 (AGRAVANTE)
-
09/12/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/11/2024 13:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743472-04.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DE CASTRO MELO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Paulo de Castro Melo contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que, nos autos do Processo nº 0707479-34.2024.8.07.0020, indeferiu o parcelamento das custas processuais, nos seguintes termos: “Não merece ser acolhido o pedido de parcelamento das custas processuais.
Isso porque não é possível vislumbrar que a autora não possa arcar com o pagamento integral das custas processuais no momento ou mesmo que o pagamento poderá onerar em demasia suas finanças.
O autor é Policial Penal do DF e observa-se, nos extratos anexados aos autos, valores de R$ 10.439,49 e R$ 20.316,82 recebidos como "salário", fato que não condiz com a alegada dificuldade com o pagamento integral das custas, sobretudo considerando os valores módicos das custas processuais no Distrito Federal.
Diante da ausência de comprovação da precária situação financeira da autora, como forma de justificar a impossibilidade de pagar as despesas processuais, revela-se razoável a rejeição ao pedido de parcelamento das custas iniciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas de forma parcelada.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”.
Em síntese, o Agravante argumenta que, embora receba remuneração substancial, possui diversos empréstimos descontados em seu contracheque, e que o rendimento líquido é de R$ 5.762,30 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).
Afirma que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Salienta que, diante do alto valor das custas, devem ser pagas em 6 (seis) parcelas mensais.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, pleiteia a reforma da r. decisão agravada.
Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objeto o parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado, bem como perigo de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, especialmente a probabilidade do alegado direito.
Na espécie, a gratuidade de justiça já foi indeferida por meio de decisão preclusa.
O Agravante postula, agora, o parcelamento das custas processuais, sob o fundamento de que o pagamento integral poderá comprometer sua subsistência.
Em análise superficial dos fatos e documentos apresentados pelo Agravante, considero que o indeferimento do pedido de parcelamento foi justificado, pois não comprovou circunstância específica que pudesse comprometer o seu sustento.
Embora o contracheque de fevereiro aponte o valor líquido de R$ 5.784,38 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), os extratos bancários indicam o aumento substancial na remuneração líquida nos meses posteriores.
Houve o depósito dos montantes líquidos de R$ 9.589,61, R$ 20.316,82, R$ 10.439,49 nos meses de abril, maio e junho, respectivamente, quantia acima da média dos rendimentos dos trabalhadores brasileiros, o que revela o acerto da r. decisão agravada.
Em conclusão, até prova em contrário, o Agravante tem situação financeira favorável, inferindo que o pagamento das despesas do processo não ameaça a subsistência do devedor, sendo, portanto, indevido o parcelamento pleiteado.
Ademais, do momento do protocolo da petição inicial (12.4.2024) até a presente data já se passaram os seis meses postulados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Em atendimento aos termos do art. 101, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil1, determino à Agravante que recolha o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Dispenso informações.
Recolhido o preparo, intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
14/10/2024 15:57
Gratuidade da Justiça não concedida a JOAO PAULO DE CASTRO MELO - CPF: *00.***.*08-31 (AGRAVANTE).
-
11/10/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714042-92.2024.8.07.0004
Renan do Nascimento Silva de Jesus
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Julio Cesar Fernandes Ferreira Maximo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:31
Processo nº 0714042-92.2024.8.07.0004
Renan do Nascimento Silva de Jesus
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 18:27
Processo nº 0723902-11.2024.8.07.0007
Niusa Brandao Blanco
Jackeline Viana dos Santos
Advogado: Isabela Alves Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 09:23
Processo nº 0743263-35.2024.8.07.0000
Refriar Refrigeracao LTDA - ME
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Arthur Nino Coelho Silva Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:57
Processo nº 0743263-35.2024.8.07.0000
Refriar Refrigeracao LTDA - ME
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Arthur Nino Coelho Silva Fonseca
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:30