TJDFT - 0706207-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706207-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ON LINE ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EMBARGADOA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ON LINE ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706207-32.2024.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ON LINE ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 4.
Faça-se constar na execução (processo nº 0703924-36.2024.8.07.0011) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:25
Outras decisões
-
26/03/2025 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a ON LINE ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
-
19/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ON LINE ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706207-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ON LINE ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora, pessoa jurídica, as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso) Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728590-34.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hudson Eloy Braga
Advogado: Luciene Pereira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 19:10
Processo nº 0705638-31.2024.8.07.0011
Em Segredo de Justica
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Paulo Victor dos Santos Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 21:53
Processo nº 0004788-87.1997.8.07.0003
Antonia Ribeiro de Jesus Pereira
Jose Pereira de Souza
Advogado: Eugenio Coelho Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:08
Processo nº 0032993-49.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Vital de Souza Duarte
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 03:53
Processo nº 0032974-43.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Milton da Silva Dantas
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 14:03