TJDFT - 0745388-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745388-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS, CAROLINE MEDINA CALVAO CASER REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 2.704,17, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Mayra Medina Wanderley de Aguiar (CPF *52.***.*59-60), no Banco Itaú, agência 7074, conta 50.157-3; R$ 12.168,80, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Fernando Henrique Fontes dos Reis (CPF *59.***.*05-61), no Banco do Brasil, agência 1802-3, conta 116183-0; e R$ 12.168,80, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Caroline Medina Calvão Caser (CPF *73.***.*90-93), no Banco do Brasil, agência 1802-3, conta 121671-6.
Feito, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:15
Outras decisões
-
07/08/2025 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745388-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS, CAROLINE MEDINA CALVAO CASER REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o recurso interposto pela parte autora possui efeito suspensivo e que, caso desprovido o recurso da autora, em tese, pode haver modificação da verba honorária fixada na sentença, indefiro o requerimento de levantamento dos valores depositados no processo.
No mais, intime-se o réu para que apresente contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a Secretaria a data da publicação da sentença proferida no feito e também a data de publicação do presente despacho.
Feito isso, remeta-se o processo ao Tribunal.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:23
Outras decisões
-
17/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAROLINE MEDINA CALVAO CASER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CAROLINE MEDINA CALVAO CASER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745388-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS, CAROLINE MEDINA CALVAO CASER REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste parcial razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de uma das pechas irrogadas, qual seja, omissão quanto ao índice de correção monetária a incidir para fins de cálculo dos danos morais.
Entretanto, quanto ao termo a quo dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, nada a reparar.
Trata-se de responsabilidade civil contratual e de obrigação ilíquida (mora ex persona) na qual se estabelece o termo inicial da mora como sendo a citação.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração.
Ademais, corrijo erro material existente na sentença, tendo em vista as regras estabelecidas no art. 389, p.único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: a) por dano material no montante R$ 1.502,92, que deverá ser corrigido monetariamente entre o desembolso e a data da citação nos termos estabelecidos no art. 389, p.único, do Código Civil, e, a partir da citação acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. “b) por dano moral no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com incidência da juros de mora a partir da citação, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respeitado o disposto nos arts. 389, p.único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 00:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE MEDINA CALVAO CASER em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:44
Outras decisões
-
28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAROLINE MEDINA CALVAO CASER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:20
Outras decisões
-
08/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:57
Outras decisões
-
31/10/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:38
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706259-02.2022.8.07.0010
Bruna Guilherme Campos Bersan
Gracilene Maria Araujo
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 17:05
Processo nº 0737846-98.2024.8.07.0001
Francisco Adelino Pinho da Silva
Ramiro dos Santos Breitbach
Advogado: Francisco Adelino Pinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 12:07
Processo nº 0032993-85.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Santos Brito de Oliveira Lisboa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 12:03
Processo nº 0745388-70.2024.8.07.0001
Fernando Henrique Fontes dos Reis
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Mayra Medina Wanderley de Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:26
Processo nº 0727924-27.2024.8.07.0003
Joseilton Apolinario Vicente
Hilda Maria da Conceicao Vicente
Advogado: Nilza de Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:55