TJDFT - 0719602-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
26/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:51
Expedição de Edital.
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:33
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0719602-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: KAROLINE APARECIDA LOPES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o presente feito é oriundo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
No entanto, considerando que a suposta autora dos fatos não foi localizada nos endereços constantes dos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/95, o d.
Juízo declinou da competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária (id. 217791870).
Desse modo, considerando o declínio de competência operado (id. 217791870), firmo a competência deste Juízo para apreciar o presente feito.
Preliminarmente, verifica-se que a Denúncia oferecida pelo Ministério Público, em id. 200084355, ainda não foi apreciada, razão pela qual, passo à análise da inicial acusatória.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre a denunciada, recebo a denúncia.
Proceda-se à citação e intimação da acusada, conforme requerido pelo Ministério Público em ID 218469751, e na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar a acusada de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendida por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado in albis o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, ser-lhe-á nomeado(a) o(a) Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
A acusada deverá, ainda, ser advertida da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determina-se o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Promova a Secretaria à inclusão dos dados cadastrais da denunciada neste sistema informatizado.
Por oportuno, considerando a manifestação do MP (id. 218469751) e, diante de eventual impossibilidade de localização da ré, certifique-se quanto à existência de prisão atual da acusada.
Não havendo registros, CITE-SE por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos §§ 1º e 4º do art. 363, e art. 361, todos do Código de Processo Penal.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
06/12/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 08:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:45
Declarada incompetência
-
14/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:41
Outras decisões
-
21/06/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
09/05/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Outras decisões
-
30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
11/01/2024 16:34
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
11/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
12/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
08/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:42
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
08/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:20, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/04/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:20, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/04/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:23
Recebidos os autos
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03/04/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/01/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 14:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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