TJDFT - 0717839-61.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0717839-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id 231675084).
DECIDO.
Distante do que se alega a defesa, nada há de novo que seja apto a sobrepujar o cenário avistado quando da edição do decreto de prisão.
Verifico que, embora não esteja recebendo o medicamento Etanercepte, o custodiado recebe tratamento médico no estabelecimento prisional.
Repiso que o réu passou por atendimento médico nos dias 15/01/2025 e 02/04/2025.
A Unidade Básica de Saúde solicitou uma nova avaliação da reumatologia para estabelecer um plano terapêutico adequado.
Por fim, nos termos do expediente de Id 231547736, o tratamento de LEONARDO é passível de ser realizado dentro do estabelecimento prisional.
Na hipótese dos autos, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão ainda perduram, e que a determinação de soltura, mesmo com imposição de medidas cautelares, em nada surtirá efeitos.
Quanto ao alegado excesso de prazo, observo que o lapso temporal imposto ao processamento do feito encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e a ação penal 0701070-75.2024.8.07.0009 teve seu andamento processual dentro da normalidade.
Por fim, registro que naquele feito o réu foi citado, apresentou resposta à acusação, o feito foi saneado e a audiência de instrução designada para 10/04/2025, às 14h30.
Assim, o pleito não traz qualquer elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
Noutro giro, os demais argumentos defensivos se referem a critérios que só podem ser observados com a fixação da pena em concreto, não sendo possível, nesta fase, análise da possível fixação de pena e regime de cumprimento.
Como cediço, o convencimento do julgador, sobretudo em matéria probatória, apenas é ultimado e manifestado no instante final do pronunciamento em sentença.
Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA, devidamente qualificado, com fulcro nos com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Não havendo outros requerimentos, feitas as comunicações e traslados pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:24
Mantida a prisão preventida
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04/04/2025 19:24
Indeferido o pedido de LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA - CPF: *38.***.*69-84 (REQUERENTE)
-
04/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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04/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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12/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:33
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
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28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DO DF - CDP/DF em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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27/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
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18/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0717839-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos a resposta à Decisão com força de ofício (ID 219864580), encaminhada por e-mail, conforme anexo e teor abaixo transcrito: "Em atenção à r.
Decisão proferida nos Autos do Processo em epígrafe, o qual comunica acerca da solicitação de assistência à saúde de LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA, informamos que a demanda foi encaminhada à Equipe de Saúde.
Ressalta-se que, a triagem de atendimento ocorre de acordo com os fluxos e protocolos de saúde, bem como da urgência e gravidade do caso em concreto." De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista dos presentes autos à Defesa, bem como ao Ministério Público para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 13:06:28.
NAILLA REGINA ESPER REVOREDO Servidor Geral -
16/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0717839-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA DE SAMAMBAIA DECISÃO Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória - CDP para que remetam a este Juízo o relatório médico do acusado LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA, no prazo de 05 dias.
Dou a presente força de ofício.
Com a resposta, dê-se vista as partes.
Por oportuno, esclareço à Defesa que compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar as demandas do preso, inclusive aquelas referentes ao direito do preso à saúde.
Assim, as solicitações referentes a saúde do preso deverá ser feita diretamente aquele Juízo.
Sem prejuízo, verifico que a prisão preventiva do acusado decretada nos autos n. 0717551-16.2024.8.07.0009, refere-se aos fatos apurados na ação penal n. 0701070-75.2024.8.07.0009.
Assim, à Secretaria para proceder com as anotações necessárias a fim de vincular a prisão do réu aos autos 0701070-75.2024.8.07.0009.
Cumpra-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
19/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:34
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
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04/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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04/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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28/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:38
Indeferido o pedido de LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA - CPF: *38.***.*69-84 (REQUERENTE)
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21/11/2024 16:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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18/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia
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05/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/11/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/11/2024 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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