TJDFT - 0747291-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATIVOS DA PESSOA FÍSICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros em nome da pessoa física titular de empresa individual, posteriormente transformada em sociedade limitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se é admissível a prática de atos executivos diretamente contra o patrimônio da pessoa física que, à época dos fatos geradores dos débitos fiscais, atuava como empresário individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta, respondendo a pessoa física de forma direta e ilimitada pelas dívidas da empresa. 4.
A posterior transformação da firma individual em sociedade limitada não afasta a responsabilidade pessoal do titular por débitos anteriores à mudança de regime jurídico. 5.
A execução fiscal foi ajuizada em momento em que a empresa operava como firma individual, sendo válida a tentativa de bloqueio de ativos do CPF do titular. 6.
A jurisprudência local reconhece a inexistência de separação patrimonial no exercício da atividade empresarial como empresário individual. 7.
Não se aplica, no caso, a exigência de redirecionamento ou citação do sócio, pois não se trata de sociedade com personalidade distinta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É admissível a penhora de ativos financeiros em nome da pessoa física titular de firma individual, por dívidas fiscais contraídas à época em que exercia atividade empresarial como empresário individual, ainda que posteriormente tenha adotado a forma de sociedade limitada.” Dispositivos citados: Código Civil, art. 966; CPC, art. 139, IV; Lei 6.830/80.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdãos 1997484, 1986238, 1986944. -
26/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS REIS E CIA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0747291-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALEXANDRE SANTOS REIS E CIA LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, nos autos da execução fiscal nº. 0040202-74.2005.8.07.0001, proposta em desfavor de ALEXANDRE SANTOS REIS E CIA LTDA - ME, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de penhora de ativos financeiros da pessoa física Alexandre Santos Reis, aviado pelo Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
A pessoa física indicada pelo exequente não consta do polo passivo desta execução e, até por conta disso, sequer foi citada.
Outrossim, não foi formulado nenhum pedido de redirecionamento desta execução ao empresário individual indicado pelo exequente.
Além disso, a informação prestada pelo exequente de que a parte executada se trata de uma empresa individual vai de encontro ao que consta dos autos, notadamente do contrato social de pág. 46/49 do ID 44229960.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito fazendário. (...)”.
Em suas razões recursais, o ente público exequente narra que, na origem, trata-se de execução fiscal no qual pleiteou a penhora de ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada, tendo sido o pedido indeferido, na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em síntese, que à época do ajuizamento do feito a empresa executada era uma empresa individual, em que não há distinção patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica.
Aponta que o tipo societário foi alterado apenas após a citação do devedor nos autos originários, sendo possível a penhora de ativos financeiros da pessoa física de Alexandre Santos Reis.
Assim, interpõe o presente recurso, no qual formula pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja realizada a apuração de ativos financeiros em nome do sócio da empresa. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, entendo que o deferimento monocrático das medidas pleiteadas esgota o objeto do presente recurso sem a manifestação do colegiado, pois, o eventual deferimento da medida pode causar efeitos de difícil reversão com a realização de eventuais penhoras em desfavor do agravado.
Posto isso, em homenagem ao princípio da colegialidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 11:45:33.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/12/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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