TJDFT - 0816417-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816417-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR RICARDO GOMES CARVALHO REU: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas em face da sentença de ID 231674962.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão assiste à parte embargante.
Houve um erro material no lançamento da sentença, que constou no dispositivo "a condenação da requerida", quando o processo possui duas requeridas e foi reconhecida a responsabilidade solidária.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu um erro material na sentença.
Declaro, pois, que o seu dispositivo passa a ter a seguinte redação: Isto posto, resolvo o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 11.242,61 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação.
No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:43
Outras decisões
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20/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO GOMES CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO GOMES CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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15/01/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0816417-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR RICARDO GOMES CARVALHO REU: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 25/02/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 22:39:30. -
23/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 22:39
Juntada de Certidão
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23/12/2024 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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