TJDFT - 0706582-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706582-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEIDE DA SILVA PASSOS EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não merece acolhimento a impugnação da parte executada, de id 244917845.
Se assim fosse, qualquer devedor, inclusive o mais contumaz, poderia guardar até 40 salários mínimos (R$ 60.720) em suas contas sem comprovada natureza de poupança, ignorando o débito a que deu causa, em prejuízo do credor que, a seu turno, também faz jus à satisfação de seu crédito.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ sobre verbas guardadas com finalidade de poupança: "ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)".
Destarte, não é qualquer valor que pode ser protegido pelo manto da impenhorabilidade previsto no art. 833, X do CPC: a natureza de conta poupança precisa ser provada pelo devedor (art. 373, II do CPC).
Assim entende este TJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
A impenhorabilidade de verbas salariais e da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontram-se prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 2.
As quantias depositadas em conta corrente do devedor, que não ostentem natureza salarial, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não gozam do privilégio da impenhorabilidade descrito na norma processual vigente, por expressa decisão do legislador que, no exercício do poder constitucional de edificar normas, elegeu as hipóteses em que seria cabível tal proteção. 3.
Consoante a iterativa jurisprudência no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, para fins de desconstituição de penhora de verba depositada em conta corrente, com espeque no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte executada comprovar cabalmente a impenhorabilidade do montante objeto da constrição judicial. 4.
Observado, no caso concreto, que a agravante não se desincumbiu de comprovar que as suas contas bancárias são destinadas ao crédito do benefício previdenciário (pensão por morte) e a origem salarial das quantias bloqueadas, não merece reparo a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo as constrições incidentes sobre o numerário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1862475, 07064527620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no PJe: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em contrariedade ao art. 373, CPC, o réu não juntou qualquer prova de que verba foi constrita em conta poupança, ou de que a mesma tem origem salarial, resumindo-se a afirmar tais alegações e juntar documento de id 244917848, que apenas faz prova de que o mesmo é beneficiário do INSS, sem prova, entretanto, de que a verba penhorada adveio de tal pensão.
Assim, após preclusa esta decisão expeça-se alvará à credora, tendo por objeto a penhora SISBAJUD.
Por fim, intime-se o réu nos termos do art. 774, V e §único, para que em até 15 dias aponte o endereço em que localizado o veículo de id 245086719, sob pena de multa em caso de omissão injustificada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:18
Indeferido o pedido de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *44.***.*16-34 (EXECUTADO)
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21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:15
Deferido o pedido de ARLEIDE DA SILVA PASSOS - CPF: *41.***.*30-53 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706582-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ARLEIDE DA SILVA PASSOS EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pela credora, ARLEIDE DA SILVA PASSOS, em desfavor do Sr(a).
FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:54
Deferido o pedido de ARLEIDE DA SILVA PASSOS - CPF: *41.***.*30-53 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 15:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2024 18:37
Processo Desarquivado
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ARLEIDE DA SILVA PASSOS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2023 16:35
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ARLEIDE DA SILVA PASSOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ARLEIDE DA SILVA PASSOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:41
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:46
Expedição de Edital.
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02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:59
Deferido o pedido de ARLEIDE DA SILVA PASSOS - CPF: *41.***.*30-53 (AUTOR).
-
30/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ARLEIDE DA SILVA PASSOS em 16/12/2022 23:59.
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 22:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ARLEIDE DA SILVA PASSOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 09:36
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2022 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 01:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 17:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
20/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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