TJDFT - 0748934-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 17:09
Conhecido o recurso de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. - CNPJ: 29.***.***/0008-56 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 18:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0748934-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos declaratórios opostos por BTA CONSULTORIA LTDA., contra a decisão de ID 66596333, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, interposto por IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
Em suas razões recursais, o embargante alega haver obscuridade/contradição na decisão, considerando que, embora reconheça que apenas a remoção dos veículos afronta a competência do juízo recuperacional, a liminar defere o sobrestamento sobre todas as medidas determinadas pelo juízo a quo, quais sejam: “Aponha-se restrição de transferência sobre os veículos encontrados via RenaJud no ID 213500078 e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a legitimidade dos atos constritivos”.
Alega também omissão por não determinar o recolhimento em dobro do preparo recursal, ante o não recolhimento concomitante do ato de interposição, por parte da agravante.
Requer, portanto, seja atribuído aos embargos de declaração, em caráter excepcional, efeitos infringentes, para fins de reformar a decisão para sobrestar apenas parcialmente os efeitos da decisão agravada, tão somente no trecho referente à remoção dos veículos para depósito (ID 67105925) Contrarrazões apresentadas (ID 67388349). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
A contradição ocorre quando existe divergência “entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.
Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
No caso, a decisão embargada deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
O embargante alega contradição na medida em que a decisão reconhece atos constritivos podem ser praticados pelo juízo da execução; apenas a remoção para depósito dos veículos produziria afronta à competência exclusiva de prática de atos expropriatórios pelo Juízo Recuperacional; contudo, defere liminar para sobrestar por completo os efeitos da decisão do juízo a quo, inclusive das partes correspondentes a atos constritivos, reconhecidamente permitidos.
Alega também omissão em não determinar o recolhimento em dobro do preparo recursal, ante o não recolhimento concomitante do ato de interposição, por parte da Agravante.
Assevera que a decisão está em desacordo com o caput do art. 1007 do CPC/2015.
Apesar das razões apresentadas, não se verifica contradição no ponto apresentado no embargo.
Isso porque o agravo de instrumento pede a reforma apenas quanto à remoção dos veículos, de modo que toda a fundamentação se deu nesse sentido.
A decisão é clara ao dizer que a restrição de transferência, já concedida pelo juízo a quo, é suficiente para garantir a segurança do crédito e respeita os limites de atuação do juízo da execução, sendo imprescindível a prévia análise e decisão do juízo competente no âmbito da recuperação judicial para qualquer medida de expropriação, qual seja a remoção dos veículos.
Também não se verifica omissão na decisão embargada.
Atualmente, para efetuar o pagamento das custas processuais, é indispensável o agravo de instrumento já ter sido interposto, conforme determinado na decisão proferida no PA SEI 24.586/2021, exatamente como foi realizado no caso em análise.
Ademais, quando da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso pela decisão agravada, constatou-se o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não havendo, à época, vício a ser corrigido pelo recorrente, eis que, antes da decisão de admissibilidade, a parte anexou ao feito a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Assim, inexistem quaisquer vícios na decisão.
O embargante pretende, na realidade, o reexame da questão já devidamente apreciada, objetivo o qual os presentes embargos de declaração não se prestam a atender.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão e contradição em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
REJEITO os embargos de declaração.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:59:08.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
20/12/2024 21:14
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/12/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:36
Juntada de despacho
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09/12/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 23:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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