TJDFT - 0721557-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 06:33
Recebidos os autos
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09/09/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721557-39.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARILENE CANGUCU RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: EXEQUENTE: MARILENE CANGUCU RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV OUTROS INTERESSADOS: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Vistos, etc.
Ciente do julgamento proferido no agravo de instrumento nº 0708185-43.2025.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente débito, observando-se os parâmetros definidos na decisão de ID 226452452, bem como os pagamentos realizados (ID 2399683363 e ID 239681827).
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:19:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o -
05/09/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:25
Outras decisões
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05/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2025 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILENE CANGUCU RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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03/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:59
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:53
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:51
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARILENE CANGUCU RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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21/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARILENE CANGUCU RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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05/04/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721557-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARILENE CANGUCU RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0708185-43.2025.8.07.0000.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, na quantia de R$ 6.764,12 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), e litígio em relação a parcela controvertida, na quantia de R$ 2.292,12 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e doze centavos), de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Quanto à parte controvertida.
Com o objetivo de evitar o pagamento a maior, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0708185-43.2025.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeçam-se os requisitórios em face do IPREV/DF: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MARILENE CANGUCU RIBEIRO, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *38.***.*82-20, devidamente representada pelo escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 6.149,20 (seis mil cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor total haverá o decote de R$ correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 219408926, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 706,16 (setecentos e seis reais e dezesseis centavos), referente aos honorários de sucumbência e ressarcimento de custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0708185-43.2025.8.07.0000, quando será verificada a necessidade de expedição de RPV complementar.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:24:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
21/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARILENE CANGUCU RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:15
Deferido em parte o pedido de MARILENE CANGUCU RIBEIRO - CPF: *38.***.*82-20 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARILENE CANGUCU RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721557-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARILENE CANGUCU RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 219476487. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219408923 Petição Inicial Petição Inicial 24120213363248000000199920277 219408926 KIT JURIDICO - MARILENE CANGUCU RIBEIRO Procuração/Substabelecimento 24120213363354700000199920280 219408928 IDENTIDADE - MARILENE CANGUCU RIBEIRO Documento de Identificação 24120213363431600000199920282 219408929 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARILENE CANGUCU RIBEIRO Comprovante de Residência 24120213363515700000199920283 219408932 CALCULO GPS - MARILENE CANGUCU RIBEIRO Anexo 24120213363605500000199920285 219408933 CONTRACHEQUE - MARILENE CANGUCU RIBEIRO Anexo 24120213363710100000199923336 219408934 FICHA FINANCEIRA 2014-2023 - MARILENE CANGUCU RIBEIRO Anexo 24120213363849400000199923337 219476487 Comprovante Certidão 24120217531257500000199980890 219483813 Decisão Decisão 24120615155440700000199985214 219483813 Decisão Decisão 24120615155440700000199985214 220296837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121002444993300000200707978 221357806 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24121814494281300000201640855 221357811 Proc._0721557_39.2024.8.07.0018___emenda_GPS_P2P2T Emenda à Inicial 24121814494549500000201640860 221357813 04._INICIAL___GPS_COLETIVA_HX4ME Documento de Comprovação 24121814494828900000201640862 221357814 05._SENTECA_GPS_COLETIVA_YDKH5 Documento de Comprovação 24121814495130200000201640863 221357816 06._ACORDAO_GPS_COLETIVA_5EETW Documento de Comprovação 24121814495469100000201640865 221357817 07._DESINTERESSE_EXECUCAO_COLETIVA_0KD0D Documento de Comprovação 24121814495771000000201640866 221357820 1734543978238-08._PROCESSO_NA_INTEGRA_KP4KR.pdf_1 Documento de Comprovação 24121814500042400000201640868 221357824 1734543999480-08._PROCESSO_NA_INTEGRA_KP4KR.pdf_2 Documento de Comprovação 24121814500429600000201640872 221357829 08.1___PROCESSO_NA_INTEGRA_HKMW2 Documento de Comprovação 24121814500925800000201640876 221357827 09.Cumprimento_da_Obrigacao_de_Fazer___Coordenacao_de_G_1C4E1 Documento de Comprovação 24121814501667800000201640874 -
19/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:59
Deferido o pedido de MARILENE CANGUCU RIBEIRO - CPF: *38.***.*82-20 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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