TJDFT - 0713703-32.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:46
Desentranhado o documento
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28/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:06
Expedição de Carta.
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25/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0713703-32.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 548/2021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS HENRIQUE GOMES LIMA SENTENÇA MATHEUS HENRIQUE GOMES LIMA, já qualificado nos autos, foi denunciado por ter praticado 07 (sete) crimes de estelionato, narrando a peça acusatória que: “[...] No período compreendido entre os dias 11/08/2020 e 07/05/2021, na empresa Dinâmica Assessoria de Crédito, situada na CNB 02, lote 10/11, em Taguatinga/DF, o acusado, agindo de maneira consciente e voluntária, após induzir as vítimas em erro mediante ardil, consistente em prometer-lhes um falso financiamento de veículo, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de Em segredo de justiça, Andresa Sousa da Silva, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Apurou-se que o acusado Matheus era um dos representantes da referida empresa Dinâmica, que contratava diversos colaboradores, com alta rotatividade e sem vínculo oficial, os quais eram responsáveis por fazer anúncios em redes sociais, oferecendo financiamento de veículos dos quais não eram proprietários, inclusive com publicação de fotos, com a finalidade de atrair vítimas em potencial.
Com esse modo de agir, as vítimas eram encaminhadas para o escritório da empresa, com a esperança de conseguir o financiamento de veículos com preços e condições atrativas.
Uma vez no local, elas eram atendidas pelo acusado, que as convencia a pagar um valor inicial, que seria descontado do valor final do financiamento, bem como a assinar um contrato que, na verdade, correspondia a uma suposta ‘assessoria de crédito’.
Ocorre que os veículos anunciados, muitas vezes copiados de anúncios feitos em classificados, não estavam de nenhum modo vinculados à empresa.
Além disso, nenhum tipo de serviço de assessoria para supostamente melhorar o “score” dos interessados nos financiamentos era prestado, conforme constava nos falsos contratos.
Assim agindo, o acusado praticou os seguintes crimes: 1) IP 548/2021-12ª DP (0713703-32.2021.8.07.0007 – este processo) No dia 09 de abril de 2021, após ver um desses anúncios, Em segredo de justiça entrou em contato com a empresa Dinâmica, falou com uma pessoa chamada Letícia e foi convencido a comparecer no local, onde tratou diretamente com MATHEUS, que se apresentou como gerente e afirmou que dispunha de um veículo VW/Voyage 1.4, que seria financiado com pagamento de 60 parcelas.
Induzida em erro, acreditando que a empresa dispunha do veículo almejado, a vítima foi convencida a depositar R$ 1.500,00 a título de entrada, fazendo-o por meio de transferência (PIX) para a conta de MATHEUS (Nubank, agência 4420, conta 01091542-6), conforme comprovante nestes autos.
O acusado alegou que Eliaquim deveria esperar de 15 a 20 dias para que o veículo fosse entregue, o que não veio a ocorrer.
Após alguns contatos em que foram apresentadas várias desculpas, a vítima resolveu comparecer na sede da empresa e a encontrou fechada. 2) IP 587/2021-12ª DP (0715798-35.2021.8.07.0007 - anexo) No dia 11 de agosto de 2020, após visualizar o anúncio de um veículo GM Celta, Andresa Sousa da Silva entrou em contato com o número de telefone informado e foi atendida pelo acusado.
Já na sede da empresa, Matheus a convenceu a efetuar um pagamento de R$ 2.000,00 a título de entrada e garantiu que o veículo lhe seria entregue dentro do prazo de 15 dias.
O pagamento foi feito por meio de débito no cartão de crédito, conforme recibo assinado por Matheus.
Transcorrido o prazo, a promessa não foi cumprida e a vítima começou a entrar em contato, solicitando o desfazimento do negócio e a devolução do seu dinheiro, mas recebeu a informação enganosa de que o suposto serviço de assessoria havia sido prestado e o dinheiro não seria devolvido. 3) IP 549/2021-12ª DP (0714048-95.2021.8.07.0007 - anexo) No dia 21 de novembro de 2020, após visualizar o anúncio de um veículo Hyundai I 30 pelo valor de R$25.000,00 na rede social Facebook, Em segredo de justiça entrou em contato com a empresa Dinâmica e foi atendido por Matheus, que informou que a vítima possuía um “score” baixo e garantiu que se James pagasse a quantia de R$ 1.500,00 a empresa conseguiria aumentar o seu score e, desta forma, seria possível o financiamento.
Matheus afirmou, ainda, que a referida quantia seria considerada como uma entrada e seria amortizada no valor total do financiamento.
A vítima pagou a referida quantia para Matheus em dinheiro, conforme recibo assinado por ele nos autos.
Esgotado o prazo de 15 dias para resposta, sem que a empresa tivesse prestado nenhum tipo de serviço, a vítima não conseguiu mais contato com a empresa e encontrou o local da assinatura do falso contrato fechado. 4) IP 550/2021-12ª DP (0715113-28.2021.8.07.0007 - anexo) No dia 27 de março de 2021, após visualizar o anúncio de uma motocicleta na rede social Facebook, Em segredo de justiça entrou em contato com a empresa Dinâmica, foi atendido por uma mulher que se identificou pelo nome de Geovana, falou sobre a possibilidade de financiamento do suposto veículo, do qual a empresa não dispunha, e encaminhou a vítima para conversar com o acusado Matheus, que se identificou como gerente e garantiu a compra da moto mediante financiamento bancário.
Convencido quanto à facilidade da transação, Renan fez uma transferência (PIX) para a conta corrente de Matheus (Banco NUBANK, Agência 0001, Conta 89535481-2), a título de entrada, no valor de R$ 2.000,00.
Passados alguns dias, a vítima foi informada de que o seu financiamento não havia sido aprovado e solicitou a MATHEUS acesso à motocicleta do anúncio, mas ele sempre apresentava alguma desculpa e não a mostrava.
Depois disso, suas ligações telefônicas e mensagens não foram mais atendidas. 5) IP 547/2021-12ª DP (0715245-85.2021.8.07.0007 - anexo) No dia 21 de abril de 2021, após visualizar um anúncio, Em segredo de justiça compareceu na empresa Dinâmica e assinou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat Uno Way 1.0.
Na ocasião, pagou o valor de R$ 1.000,00 a título de princípio de pagamento, conforme recibo constante nos autos, assinado por pessoa identificada apenas pelo prenome Iuri.
Já o referido contrato foi assinado por Matheus, como representante da empresa.
Na ocasião, Arnaldo recebeu a informação de que o financiamento já estava aprovado e que em 7 dias poderia buscar o veículo.
Como não recebeu novo contato, tentou ligar várias vezes para a empresa, sem sucesso.
As diversas mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp, apesar de visualizadas, não foram respondidas. 6) IP 572/2021-12ª DP (0715575-82.2021.8.07.0007 - anexo) No dia 26 de abril de 2021, após visualizar o anúncio de um veículo VW Gol, ano 2013, na rede social Facebook, Em segredo de justiça entrou em contato com a empresa Dinâmica, falou com uma atendente chamada Letícia e, após enviar a documentação solicitada, recebeu uma ligação e foi informado de que o seu crédito teria sido aprovado e que poderia comparecer na sede da empresa para assinar o contrato.
Na local, a vítima pagou o valor de R$ 1.000,00 a título de entrada, conforme recibo constante nos autos, assinado por Letícia.
Já o referido contrato foi assinado por Matheus, como representante da empresa.
O veículo deveria ser entregue no prazo de 15 dias, o que não ocorreu.
Ao comparecer no local, Pedro encontrou o escritório fechado e não teve o seu dinheiro restituído. 7) IP 583/2021-12ª DP (0715677-07.2021.8.07.0007 - anexo) No dia 07 de maio de 2021, após visualizar o anúncio de uma motocicleta Honda CG 160, Em segredo de justiça entrou em contato com uma pessoa chamada Walace, que fez a negociação prévia, e foi encaminhado à empresa Dinâmica, onde conversou com uma atendente chamada Isabela.
Na local, a vítima pagou o valor de R$ 1.000,00 a título de entrada, conforme recibo constante nos autos, assinado por Isabela.
Já o contrato foi assinado por Matheus, como representante da empresa.
O falso contrato jamais foi cumprido e Anderson não recebeu a motocicleta, que efetivamente não existia [...].” (Destaques no original) A denúncia/aditamanto de Id 1129911014, em que consolidada toda a acusação, baseada nos inquéritos policiais que a acompanha, foi recebida no dia 18 de janeiro de 2022, conforme decisão de Id 113028087.
Sobreveio a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, ocasião em que decretada a prisão preventiva do acusado (Id 116771168).
Posteriormente, o acusado compareceu aos autos por meio de advogado constituído de apresentou a resposta à acusação, com pedido de revogação da preventiva (Id 123201342).
Estabilizada a relação processual, retomou-se o curso do processo e do prazo prescricional.
Na oportunidade, foi determinado o prosseguimento do feito e revogada a prisão do acusado (Id 123264046).
A instrução processual transcorreu de acordo com os termos de audiência de Ids 129514626 e 138870931 (Realizadas por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52/2020-TJDFT).
Na primeira solenidade foram ouvidas as vítimas Andresa Sousa da Silva, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça; bem como as testemunhas Valdeci Borges Nascimento, Em segredo de justiça e Daniel Vieira Costa.
Em continuidade aos sumários, foi ouvida a vítima Em segredo de justiça, além de ter procedido ao interrogatório do réu Matheus Henrique Gomes Lima.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a Defesa requereu prazo para identificar as pessoas de Thiago e Israel para serem ouvidos como testemunha do juízo, o que foi deferido.
O Ministério Público nada requereu nessa fase processual.
Escoado in albis o prazo conferido para o cumprimento da diligência, abriu-se vista às partes para as alegações finais.
O Ministério sustentou integralmente a acusação (Id 141900113).
Já a Defesa, invocou os preceitos do art. 386, inc.
III, V e VII, para postular a absolvição do réu.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo leal com imposição de regime aberto para o resgate da sanção corporal e a consequente substituição por restritivas de direito (Id 142589928).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de 07 (sete) crimes de estelionato, daí porque o réu foi incursionado nas penas do art. 171, do Código Penal, por sete vezes.
Em síntese, a denúncia apregoa que, no período compreendido entre 11/08/2020 e 07/05/2021, as vítimas ELIAQUIM, ANDRESA, JAMES, RENAN, ARNALDO, PEDRO e ANDERSON, atraídas por anúncios nas redes sociais de venda de veículos a preços atrativos mediante suposto financiamento, compareceram ao escritório da empresa Dinâmica Assessoria de Crédito, CNB 02, Lote 10/11, Taguatinga/DF.
No referido local, o acusado MATHEUS persuadiu as vítimas a efetuar pagamento de valor com a falsa promessa de que tal quantia seria amortizado do valor final do financiamento de veículo que não estavam à disposição dele.
No mesmo contexto, o acusado induziu as vítimas a assinar contrato, que na verdade correspondia a suposta assessoria de crédito.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria, ao menos em parte, restaram sobejamente demonstradas pela documentação coligidas aos autos, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, as vítimas ANDRESSA, JAMES, RENAN, ARNALDO e PEDRO confirmaram em juízo que foram ludibriadas com a falsa promessa de financiamento de veículos e, nessa condição, efetuaram pagamento de certa quantia a título de entrada e assinaram contrato.
Todavia, não houve o financiamento, não receberam o veículo nem obtiveram a restituição do valor pago.
Nesse sentido, a vítima ANDRESSA confirmou ter visualizado anúncio de venda de um GM/Celta na plataforma OLX, acompanhado de fotografias.
A convite, compareceu à loja/agência e foi atendida pelo MATHEUS, que alegou ser necessário aumentar o score de crédito para viabilizar o financiamento, assegurando que a empresa se encarregaria de tal providência.
Na ocasião, foi informada de que deveria pagar R$ 2.000,00 como entrada do financiamento.
Afirmou que o anúncio não mencionava qualquer requisito relacionado ao score de crédito, tomando conhecimento desse ponto apenas quando compareceu à loja.
Assegurou ter efetuado o pagamento mencionado, sendo que no contrato constava que, caso não recebesse o veículo no prazo de 90 (noventa) dias, o valor pago lhe seria restituído.
Contudo, disse não ter recebido o veículo nem obteve a devolução do valor pago (Id 129514630).
JAMES confirmou ter comparecido na loja com o objetivo de adquirir um Hyundai i30, local onde pagou de R$ 1.500,00 a título de entrada de financiamento, sendo-lhe prometido a entrega do veículo em 15 dias.
Aduziu que ao retornar à loja, ela havia encerrado as atividades.
Em razão disso, não recebeu o veículo nem o dinheiro de volta.
Disse não se recordar dos nomes das pessoas que lhe atenderam na loja (Id 129514633).
A vítima RENAN afirmou ter visualizado anúncio de venda de uma Motocicleta pelo facebook.
Entrou em contato com o anunciante pelo número de WhatsApp fornecido e foi orientado a comparecer à loja para ver o veículo.
No local, foi atendido pelo acusado MATEUS, que se apresentou como gerente.
Prometeram levar o depoente à concessionária para ver a motocicleta, o que não ocorreu.
Pagou R$ 2.000,00, via PIX para conta do acusado, que prometeu contatar o declarante num prazo de uma semana para ajustar a data e local de entrega do veículo.
Após dois meses e diversas visitas à empresa, onde repetidamente alegavam que que a proposta de financiamento ainda estava em análise, decidiu registrar ocorrência policial, especialmente porque a empesa deixou de responder as mensagens do depoente (Id 129514631).
Por sua vez, a vítima ARNALDO declarou ter visualizado anúncio de venda de um Fiat/Uno pelo facebook, com preço abaixo do valor de mercado.
Compareceu ao escritório da empresa anunciante, onde foi prometida a entrega do veículo em cinco dias, sendo cobrado o valor de R$ 1.000,00 a título de assessoramento para liberação do crédito.
Efetuou o pagamento em espécie e assinou o contrato juntamente com o acusado.
Informou que o atendimento inicial foi realizado com o vendedor Iuri, que posteriormente o encaminhou ao acusado MATEUS, com quem finalizou o negócio.
Como o veículo não foi entregue no prazo estipulado, passou a telefonar para empresa, que sempre apresentava desculpa até culminar com o bloqueio do número do depoente.
Nunca chegou a ver o carro nem recebeu a devolução do dinheiro pago (Id 129514627).
Já a vítima PEDRO assegurou ter visualizado no facebook anúncio oferecendo facilidade para financiamento de veículos à pronta entrega.
Inicialmente se interessou por um Fiat/Uno, mas após contato com o anunciante, optou por um VW/Gol com o mesmo valor.
Ao comparecer ao escritório da empresa, foi imediatamente questionado se possuía a quantia de R$ 1.000,00 referente à entrada do financiamento.
Na ocasião foi informado que o banco já havia aprovado o financiamento, restando apenas o pagamento da entrada e a assinatura do contrato.
Esclareceu que foi o acusado MATEUS quem o persuadiu a assinar o contrato, tendo ele se apresentado como gerente.
Após a assinatura do contrato e pagamento da entrada, garantiram que entrariam em contato no prazo de 15 dias para ajustar a entrega do veículo na Cidade do Automóvel.
Como não houve contato, o depoente telefonou para a empresa diversas vezes, que depois de algum tempo deixou de atender as ligações.
Retornou ao escritório da empresa, onde novamente prometeram solucionar o problema, mas, na última tentativa, encontrou o local fechado (Id 138870931).
Sob o crivo do contraditório também foram ouvidas as testemunhas VALDECI, DANIEL e GEOVANA.
O agente de polícia VALECI relatou que diversas foram registradas noticiando crimes com o mesmo padrão de atuação.
Isso é, a empresa Dinâmica Assessoria ao Crédito atraia as vítimas por meio de anúncios de venda de veículos nas redes sociais, como Facebook e OLX, oferecendo financiamentos a longo prazo e com preço atrativo.
Explicou que a Dinâmica utilizava-se de anúncios de terceiros, editando ou ocultando caracteres e os divulgava como se fosse proprietária dos veículos anunciados.
Uma vez atraída, a vítima comparecia à sede da Dinâmica, assinava um contrato de financiamento de veículo e pagava de entrada, com a promessa de que esse montante seria deduzido das parcelas do financiamento.
Entretanto, o financiamento nunca se concretizava, principalmente porque a empresa não possuía os veículos anunciados.
Ele disse que as vítimas, cuja intenção era obter um veículo financiado a longo prazo e por um preço vantajoso, tinham suas expectativas frustradas.
Aduziu que o dinheiro obtido com os golpes era dividido entre o acusado MATHEUS e os indivíduos THIAGO e WALACE.
Além disso, fazia parte do engodo a promessa de aumentar o score de crédito, serviço que não era prestado (Ids 129514628 e 129514629).
Já a testemunha GEOVANA afirmou que o acusado iniciou na empresa Dinâmica como vendedor e, posteriormente, foi promovido ao cargo de gerente, sendo ele a pessoa que efetivamente condizia os trabalhos na empresa.
Alegou que a Dinâmica utilizava chave PIX dos vendedores para receber quantias pagas pelos clientes.
Aduziu que a empresa não realizava financiamentos, mas se limitava a melhorar o perfil dos clientes por meio de atualização de dados e comprovação de renda.
No entanto, ela não soube afirmar se essa atualização de dados visava melhorar o score de crédito dos clientes.
Confirmou também que a empresa captava clientes por meio anúncios em redes sociais, oferecendo veículos consignados.
Revelou que os clientes assinavam contrato tanto em nome da Dinâmica, quanto da Atractive (Id 129514632).
DANIEL, por sua vez, declarou ter trabalhado como vendedor na empresa Dinâmica, função que também era desempenhada pelo acusado.
Alegou que o sócio administrador da empresa era THIAGO, enquanto a tesouraria era conduzida por ISRAEL.
Informou que os vendedores eram instruídos a receber os valores dos clientes diretamente na própria conta, via PIX e, posteriormente, repassá-los para a conta de ISRAEL.
Afirmou que a empresa não possuía os veículos anunciados e que os responsáveis pela empresa orientavam os vendedores a indicar nos anúncios que as imagens eram meramente ilustrativas.
A testemunha afirmou que os donos da empresa alegavam que existia um pátio onde os veículos estariam localizados, mas o depoente afirmou desconhecer tal local (Id 129514634).
O acusado MATHEUS também apresentou a versão dos fatos em juízo.
Sob o crivo do contraditório, ele alegou que a empresa Dinâmica prestava serviços de assessoria ao crédito com o objetivo de tentar viabilizar o financiamento de veículo, sendo os clientes devidamente esclarecido a respeito.
Explicou que o serviço consistia na atualização dos dados dos clientes na CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) e, na posterior inserção desses dados em plataformas bancárias.
Afirmou que os anúncios de veículos serviam para atrair clientes, mas sempre indicavam que as imagens eram meramente ilustrativas.
Alegou que, ao chegarem à loja, os clientes eram informados de que a empresa atuava apenas na tentativa de liberação de crédito, sem garantia de aprovação pelo banco, e negou que houvesse promessas de aumento de score.
Embora exercendo a função de vendedor, MATHEUS afirmou que também realizava outras tarefas, como atender clientes, preencher contratos, receber pagamentos e repassá-los aos gestores da empresa.
Ele explicou que a Dinâmica não possuía conta bancária própria, razão pela qual os pagamentos eram feitos em espécie ou depositados nas contas dos gestores e vendedores.
MATHEUS admitiu ter recebido pagamentos de cliente na própria conta bancária, alegando tê-los repassados integralmente para ISRAEL ou TIAGO, sócios da empresa.
Declarou ter trabalhado na Dinâmica de agosto de 2020 até março de 2021, quando parte da equipe saiu devido a atrasos salariais e à precariedade das instalações da loja (Id 138870936).
Pois bem.
O mais singelo cotejo das declarações colhidas sob o crivo do contraditório permite concluir que a empresa Dinâmica anunciava a venda veículo que não possuía e, em seguida, cobrava uma quantia a título de entrada do financiamento do veículo, com a promessa de que esse valor seria amortizado nas parcelas do financiamento.
Entretanto, nenhum financiamento era efetivamente realizado, os veículos não eram entregues e a vítima não recebia a quantia paga.
A prova oral judicializada comprovou também que o acusado MATHEUS exercia cargo de gestão na empresa Dinâmica, se apresentava como gerente e recebia pagamento dos clientes em conta própria.
No que toca à condição de gerente do acusado, a testemunha GEOVANA foi categórica em afirmar que MATHEUS iniciou na empresa como vendedor e tempos depois foi promovido ao cargo de gerente, sendo ele a pessoa que efetivamente conduzia os trabalhos na empresa.
Para além da prova oral, os documentos coligidos aos autos apontam o acusado como represente legal da empresa Dinâmica e como beneficiário de pagamento efetuado pelas vítimas.
A título exemplificativo, o acusado MATHEUS subscreveu o contrato celebrado com a vítima ELIAQUIM na condição de representante legal da empresa Dinâmica (Id 99294040).
Ele também constou como beneficiário do pagamento no valor de R$ 1.500,00 realizado pela vítima, conforme se vê do expediente de Id 99294041, fls. 26/28.
Outrossim, o acusado subscreveu o contrato firmado com a vítima RENAN na condição de representante legal da empresa (Id 112991017, 25/30); bem como figurou como beneficiário do pagamento no valor de R$ 2.000,00 realizado pela vítima, conforme se vê do expediente de Id 112991017, fls. 11/12.
Também na condição de representante legal da empresa, o acusado assinou os contratos firmados com as vítimas ARNALDO (Id 112991018, fl. 9) e PEDRO (Id 112091019, fl. 8).
A própria documentação juntada pela Defesa reforça não apenas a condição do acusado como gerente, mas também evidencia a participação dele no rateio dos valores obtido das vítimas.
Nesse sentido, o print da conversa constante do Id 123201344, fl. 9, sugere que a comissão do acusado seria de 25%.
Além disso, nos prints dos diálogos de fls. 17/19, do mesmo Id, são transmitidos ao acusado comandos típicos de quem exerce funções gerenciais.
Quanto ao estratagema utilizado para ludibriar as vítimas, o acervo probatório revelou que elas foram atraídas por meio de anúncios publicado nas redes sociais, oferecendo financiamento de veículos que não estavam vinculados ao anunciante.
Em seguida, as vítimas foram persuadidas a assinar contrato de assessoria de crédito fictício e a efetuar pagamento de quantia, sob a promessa de que esse valor seria amortizado do montante do financiamento.
A indisponibilidade dos veículos anunciados é incontestável, sendo inclusive admitido pelo acusado e confirmada pelas testemunhas GEOVANA e DANIEL, funcionários da empresa Dinâmica à época dos fatos.
O trio mencionado acima também confirmou que os anúncios de veículos tinham como objetivo atrair clientes, tendo o acusado acrescentado que nos anúncios constava informação de que as imagens eram meramente ilustrativas.
Todavia, o álibi de que as imagens exibidas nos anúncios eram meramente ilustrativas sucumbe quando confrontado com os demais elementos de provas coligidos aos autos.
Com efeito, as vítimas foram categóricas em afirmar que foram atraídas para a empresa Dinâmica pela promessa de financiamento de veículo específico.
Essas declarações convergem com o conteúdo das fichas de inscrição/cadastro/recibos de Id 99294040, fl. 1; Id 112991015, fl. 16; Id 112991016, fl. 19; Id 112991017, fl. 24; Id 112991018, fl. 8 e; 112991019, fl. 7, nas quais, além dos valores, estão registradas características próprias dos automóveis mencionados pelas vítimas, como marca, modelo, ano e cor.
A fim de espancar qualquer dúvida de que os anúncios eram efetivamente ofertas de veículo determinado e não de assessoramento ao crédito, basta ver a reprodução do anúncio de Id 112991017, fls. 19/20, que informa inclusive a quilometragem da motocicleta anunciada.
Quanto à efetiva participação do acusado nos crimes elencados na denúncia, com exceção de ANDERSON, todas as demais vítimas asseguraram ter realizado tratativas com o acusado MATHEUS. É certo que a vítima JAMES não se recordou, em juízo, do nome das pessoas com quem negociou.
No entanto, ela afirmou na delegacia ter sido atendida na empresa pelo acusado MATHEUS (Id 112991016, fls. 5/6).
Já a vítima ELIAQUIM, conquanto não tenha sido ouvido em juízo, ela narrou na delegacia fatos similares aos noticiados pelas outras vítimas, assegurando ter sido atendida na empresa Dinâmica pelo acusado MATHEUS, que se apresentou como gerente.
Na ocasião, ELIAQUIM afirmou ter firmado um contrato de financiamento e pago a quantia de R$ 1.500,00 a título de entrada do financiamento (Id 99294295).
Fácil concluir, portanto, que as vítimas ELIAQUIM, ANDRESSA, JAMES, RENAN, ARNALDO e PEDRO foram ludibriadas com a falsa promessa de financiamento de veículo e, nessa condição, pagaram ao acusado MATHEUS quantias que variaram de R$ 1.000,00 a 2.000,00.
Com relação à vítima ANDERSON, não há provas seguras da efetiva participação do acusado MATHEUS nem que ele tenha se beneficiado do negócio espúrio entabulado com quela vítima.
De fato, embora tenha subscrito o contrato de Id 112991020, fl. 8, a vítima não foi ouvida em juízo e o nome do acusado não é mencionado no registro de ocorrência policial de Id 112991020, fls. 5/6.
Ainda segundo o registro policial, o pagamento foi realizado em espécie.
Não é só.
Os prints das conversas de Id 112991020, fls. 10/18 revelam tratativas entre a vítima e pessoa identificada como “Walace Acessoria”.
Destarte, para além da participação do acusado MATHEUS nos fatos relacionados às vítimas ELIAQUIM, ANRESSA, JAMES, RENAN, ARNALDO e PEDRO, o acervo probatório revelou a presença de todas as elementares do crime de estelionato.
Isso é: a fraude, o erro, o locupletamento ilícito e a lesão patrimonial.
A fraude consistiu em atrair às vítimas por meio de falsos anúncios de veículos; o erro, nada mais é do que a falsa percepção da realidade, que no caso decorreu do engodo utilizado para induzir as vítimas a acreditar que assinavam contrato de financiamento e que pagavam parte da dívida; o locupletamento ilícito restou demonstrado pela prova oral e comprovantes de recebimento de quantia das vítimas, inclusive na própria conta do acusado; a lesão patrimonial é manifesta e decorre da ausência de contraprestação pelas quantias recebidas das vítimas. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de seis crimes de estelionato.
A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Matheus Henrique Gomes Lima, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, POR SEIS VEZES (vítimas Eliaquim, Andressa, James, Renan, Arnaldo e Pedro) e; para ABSOLVÊ-LO da imputação relacionada à vítima Anderson, o que faço com arrimo no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Para fins do artigo 387, inc.
IV do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado a pagar às vítimas Eliaquim, Andressa, James, Renan, Arnaldo e Pedro, respectivamente as quantias de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Oportuno registar que, embora a inicial acusatória não indicado expressamente as quantias no capítulo destinado aos pedidos, houve pleito específico nesse particular e os valores podem ser extraídos do corpo da denúncia.
Por fim, importa consignar que, por se tratar de valor mínimo, nada impede que as vítimas postulem a reparação integral do causado pela infração na esfera cível, mediante liquidação e execução desta sentença, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, III, ambos do CPC.
Não há agravantes a serem consideradas.
Reconheço, todavia, a atenuante etária em relação aos crimes perpetrados contra as vítimas Eliaquim, Andressa, James e Renan, uma vez que à época daqueles fatos o acusado contava com menos 21 anos de idade. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena.
Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena em patamar diferente para cada um dos 06 (seis) crimes de estelionato (seis vítimas).
Dessa forma, para não ser repetitivo, procederei à fixação das reprimendas em conjunto. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado não ostenta anotações criminais transitadas em julgado na folha de antecedentes de Id 113346493; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, não há nada a indicar a exasperação da pena base; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve maiores consequências para a vítima, na medida em que elas foram as próprias do tipo, isto é, perda de bens, que inclusive já foi restituído; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição das vítimas para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor da ré, fixo a pena base, para cada um dos seis crimes, no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, a despeito da ausência de agravante e do reconhecimento da menoridade relativa nos crimes perpetrados contra as vítimas Eliaquim, Andressa, James e Renan, deixo de reduzir a reprimenda, pois fixada no mínimo legal, incidindo, portanto, o teor do Enunciado 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, para cada um dos seis crimes, definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 10 (dez dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo condenado, qual seja, a de que se encontra desempregado.
Da unificação das penas Embora praticado 06 (seis) crimes de estelionato, entendo que na espécie, por questões de política criminal, deve-se aplicar a regra da continuidade delitiva.
Isso porque as provas coligidas aos autos evidenciaram que os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a sugerir unidade de desígnios.
Diante disso, alicerçado no artigo 71, “caput”, do Código Penal, e considerando a quantidade infrações praticadas, isto é, 06 (seis), utilizo-me de qualquer das reprimendas aplicadas, já que idênticas e a aumento em 1/2 (metade), redundando em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
De modo símile, e pelas mesmas razões acima expostas, faço incidir o aumento de 1/2 (metade) sobre a pena pecuniária imposta a qualquer dos estelionato, de modo a torná-la definitivamente em 15 (quinze) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão mínima, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Ainda que despiciendo, vale lembrar que o crime continuado, por ficção jurídica, é considerado crime único, razão pela qual não há que se cogitar da incidência do artigo 72, do Código Penal.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade do condenado, aliado ao fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A primeira consistente na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal.
A segunda, consistente na limitação de final de semana, nos moldes do artigo 48 do Estatuto Repressivo. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena.
O acusado não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 14 de outubro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
14/10/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
14/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/06/2023 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 23:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/10/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:35
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 23:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/07/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:12
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:34
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 22:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 17:33
Expedição de Contramandado .
-
03/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
02/05/2022 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
25/02/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
25/02/2022 15:31
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
22/02/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
22/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Edital em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 16:35
Expedição de Edital.
-
21/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:15
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:15
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
18/01/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/01/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:43
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/12/2021 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/11/2021 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Edital em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:58
Expedição de Edital.
-
07/10/2021 18:07
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
04/10/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 20:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 19:03
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/09/2021 14:34
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/09/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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14/09/2021 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2021 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:16
Recebidos os autos
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17/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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16/08/2021 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:49
Recebidos os autos
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12/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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09/08/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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