TJDFT - 0707762-93.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANO NERI DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707762-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO NERI DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por CRISTIANO NERI DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo.
Após detida análise dos autos, verifica-se que em verdade a pretensão autoral vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Isso porque restou patente a falta de liquidez do pedido consistente na condenação do réu "a indenizar a parte Autora pelos lucros cessantes sofridos no valor de corrigidos e com juros legais desde maio de 2024 até quando perdurar o bloqueio" (ID 221442177 - pedido de item "g" da inicial), de modo que é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de evitar a prolação de sentença ilíquida.
Explico melhor.
No presente caso, como não era possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, verifica-se que o autor formulou na inicial pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º, inc.
II) quanto à pretensão supracitada.
Dessa forma, denota-se que o pleito autoral em apreço trata-se em verdade de pedido ilíquido, uma vez que – ante o fato de que os danos materiais reclamados quanto ao ponto só poderão ser delimitados quando houver a reativação do perfil do postulante junto à plataforma da empresa requerida – eventual condenação reclamará indubitavelmente posterior delimitação do montante devido.
Por oportuno, cabe salientar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Logo, no rito sumaríssimo, é imprescindível – no momento da propositura da ação pela parte autora – a subsistência de liquidez no que tange ao valor do débito ora reclamado, a fim de possibilitar a análise do referido pleito.
Vale ressaltar que, em caso de iliquidez do pedido, não é possível julgar a ação em razão da não individualização dos valores relativos à pretensão autoral.
Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
MAIOR CAPAZ.
VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO.
IRDR Nº 3.
IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO ILÍQUIDO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019.
COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2.
Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova pericial, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3.
A presente hipótese poderá exigir liquidação de sentença, uma vez que somente após o julgamento do feito - e em caso de procedência do pedido - será possível aferir o real valor da condenação.
E como se sabe, a teor do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", no âmbito dos Juizados. 4.
A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/2019, a par do decidido no IRDR nº 3, estabeleceu como competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF. 5.
Declarado competente o juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão 1314475, 07471108420208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda em razão da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Noutro giro, urge tecer as seguintes considerações acerca da também incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a causa.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, uma vez que subsiste no presente – a considerar a inadmissibilidade do rito sumaríssimo no tocante ao pleito de lucros cessantes nos moldes acima alinhavados – apenas a pretensão atinente à obrigação de fazer e o caso em tela não se trata de relação consumerista, conforme entendimento consolidado desta egrégia Corte de Justiça (Acórdão 1618179, 07056012120218070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, embora a parte autora resida nesta Satélite, o requerido tem seu domicílio situado em Brasília-DF, valendo, portanto, a regra geral do domicílio do réu.
Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) ou no artigo 100, I, do CDC e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução da matéria de mérito, também por incompetência territorial.
Ante o exposto, reconheço de ofício a inadmissibilidade do rito sumaríssimo e a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 51, incisos II e III, ambos da lei 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/12/2024 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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20/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/12/2024 11:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/12/2024 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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