TJDFT - 0718621-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a nulidade da Decisão da Diretoria Colegiada da DFTRANS e da Auditoria Operacional de Receitas na parte em que determinaram as glosas integrais do faturamento do Requerente, por ausência de amparo legal e contratual, salvo as glosas realizadas em decorrência da SAC 08 (Fato I), limitadas ao montante de R$ 782.963,13 (setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e treze centavos). 2.
Condenar o Distrito Federal a restituir ao Requerente os valores glosados indevidamente em decorrência da SAC 08 (Fato I), que excedam o montante de R$ 782.963,13 (setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e treze centavos), correspondente aos registros com tempo igual ou menor que 2 segundos, salvo glosas determinadas por autoridade judicial. 3.
Condenar o Distrito Federal a restituir ao Requerente os valores glosados indevidamente em decorrência de emprego de veículos sem selo de vistoria (Fato II), referentes aos processos administrativos listados na inicial, por ausência de amparo legal para a glosa integral do faturamento. 4.
Condenar o Distrito Federal a restituir ao Requerente os valores glosados em duplicidade (bis in idem), conforme reconhecido administrativamente, no montante de R$ 249.024,64 (duzentos e quarenta e nove mil, vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), caso não tenham sido objeto de comprovado abatimento. 5.
Declarar a inexistência de débitos referentes aos turnos normais de trabalho, que não foram objeto de fraude. 6.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada glosa indevida e acrescidos de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se a SELIC a partir de 09/12/2021.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os honorários serão arbitrados por ocasião da liquidação do julgado e será considerada a decisão administrativa que determinou a suspensão das glosas (autotutela administrativa), para fins de apuração do proveito econômico.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DOMINGOS em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718621-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO LOPES DOMINGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID 227820894 como Embargos Declaratórios.
Desse modo, tendo em vista o efeito infringente pretendido pela parte autora, intime-se o réu para apresentação de contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 11:05:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Outras decisões
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24/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DOMINGOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718621-41.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS AURELIO LOPES DOMINGOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 05:52:11.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/12/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DOMINGOS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:13
Outras decisões
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24/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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