TJDFT - 0701617-68.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 23:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELA MORHY BRUNETTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:04
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELA MORHY BRUNETTO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701617-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA EXECUTADO: DANIELA MORHY BRUNETTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 24/05/2018 pela Decisão de ID 17560369, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias ( Prestação de Serviços - ID 5984210 ).
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
24/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:01
Processo Desarquivado
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24/02/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
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22/02/2025 04:19
Processo Desarquivado
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21/02/2025 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701617-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA EXECUTADO: DANIELA MORHY BRUNETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve o atingimento frutífero de valores, devidamente levantados conforme o alvará de ID 62131198, datado de 30/04/2020, observa-se causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, bem como do entendimento consolidado no Tema nº 568 do STJ.
Trata-se, no caso concreto, de título executivo oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios, crédito este de natureza alimentar e, portanto, privilegiado.
Assim, a prescrição somente se operará em 30/04/2025, tendo em vista a contagem quinquenal a partir da última interrupção verificada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENHORA PARCIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a execução está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a realização de penhora parcial via Sisbajud antes da fluência do prazo quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente é interrompida com a efetiva constrição patrimonial, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, e o Tema n. 568 do STJ, sendo irrelevante que o valor bloqueado seja insuficiente para a quitação total do débito. 4.
No caso, houve bloqueio parcial de valores na conta do executado via Sisbajud antes da consumação do prazo quinquenal, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "A penhora parcial de numerário encontrado na conta do executado, via Sisbajud, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 5º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 568. (Acórdão 1946635, 0024934-56.2014.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Diante do exposto, reconheço a interrupção da prescrição e determino o regular prosseguimento da execução.
Passo à análise dos pedidos de ID 218434161.
Ao ID 218434161 a parte exequente requer que seja realizada consultas aos sistemas: CRC-JUD a fim de se obter a certidão de casamento do devedor, SISBAJUD, INFOJUD, CCS, COAF, CENSEC, ANAC, SERASAJUD, RENAJUD, SIMBA, CNIB, CAGED, INFOSEG e SNCR, bem como que essas pesquisas sejam realizadas também em nome do cônjuge da executada.
Inicialmente, indefiro o pedido de pesquisas em nome de terceiro estranho à lide.
Quanto ao sistema CRC-Jud, indefiro o pedido, visto que é ônus do exequente diligenciar para obter o mencionado documento, recolhendo os respectivos emolumentos.
Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Confira-se: "(...) Art. 13.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos." Por fim, cumpre ressaltar que o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete.
Indefiro, também, o pedido de diligência junto ao sistemas, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF e SIMBA, porquanto não se destinam à busca de bens e valores.
O CCS constitui-se como cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras, conforme informações contidas no site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes.
Ressalto que o sistema CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes já disponíveis nos autos.
O COAF, por sua vez, é uma Unidade de Inteligência Financeira do Brasil que visa a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares.
No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio.
Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução.
Quanto ao pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), acerca da existência de atos notariais praticados pelo executado, para fins de encontrar patrimônio passível de expropriação, e ao sistema SNCR, esclareço que o acesso aos módulos de requisições on-line para buscas de escrituras públicas e testamentos e eventuais registros de imóveis é franqueado diretamente aos interessados, mediante acesso à página de seus sítios eletrônicos, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, indefiro também o pedido.
Em relação ao pedido de consulta à ANAC para obtenção de informações acerca de aeronaves de pessoas físicas e jurídicas, trata-se de pedido aleatório e sem fundamento jurídico, considerando que a referida agência tem por objetivo "regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil".
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
No que tange à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
A parte exequente requer, ainda, a expedição de ofício ao CAGED, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de consulta junto ao INFOSEG, o referido sistema se presta a busca de endereços, e não localização de bens do devedor.
Tendo em vista que já houve regular citação, não se faz necessário pesquisa de endereços na atual fase processual.
Lado outro, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, até 30/04/2025.
Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, até 30/04/2025.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/12/2024 10:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:36
Deferido em parte o pedido de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA - CPF: *00.***.*15-15 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIELA MORHY BRUNETTO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:46
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/05/2020 17:50
Arquivado Provisoramente
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06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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30/04/2020 21:08
Juntada de Certidão
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30/04/2020 12:45
Expedição de Alvará.
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30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:45
Juntada de Certidão
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28/04/2020 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2020 23:07
Recebidos os autos
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27/04/2020 23:07
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2020 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2020 02:39
Publicado Despacho em 27/02/2020.
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24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 11:23
Recebidos os autos
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20/02/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2019 11:47
Juntada de Certidão
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07/12/2019 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 10:51
Expedição de Ofício.
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18/11/2019 06:24
Publicado Decisão em 18/11/2019.
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15/11/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 12:47
Recebidos os autos
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13/11/2019 12:47
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2019 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 15:14
Decorrido prazo de DANIELA MORHY BRUNETTO em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 23:10
Decorrido prazo de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 07:17
Publicado Decisão em 10/09/2019.
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09/09/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 20:39
Recebidos os autos
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05/09/2019 20:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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31/07/2019 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 14:17
Juntada de Certidão
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29/05/2018 03:24
Publicado Decisão em 29/05/2018.
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28/05/2018 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 13:33
Recebidos os autos
-
24/05/2018 08:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2018 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 08:04
Decorrido prazo de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA em 07/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 17:07
Juntada de Certidão
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13/04/2018 03:21
Publicado Decisão em 13/04/2018.
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13/04/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 12:00
Recebidos os autos
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09/04/2018 12:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/03/2018 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2018.
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17/03/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2018 13:58
Juntada de Certidão
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06/02/2018 10:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2018 10:05
Juntada de Certidão
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25/01/2018 09:50
Decorrido prazo de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA em 24/01/2018 23:59:59.
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15/12/2017 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2017.
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15/12/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 23:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 23:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 04:40
Decorrido prazo de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA em 28/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 03:26
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 10:40
Recebidos os autos
-
17/11/2017 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2017 21:31
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 08:43
Decorrido prazo de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA em 08/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 03:13
Publicado Certidão em 30/10/2017.
-
28/10/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 23:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 06:54
Decorrido prazo de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA em 16/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 03:07
Publicado Certidão em 06/10/2017.
-
06/10/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 17:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2017 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2017.
-
21/09/2017 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2017 03:23
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
20/09/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 08:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 12:14
Recebidos os autos
-
18/09/2017 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2017 03:16
Decorrido prazo de ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA em 15/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 11:55
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 02:07
Publicado Certidão em 08/09/2017.
-
06/09/2017 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2017.
-
05/07/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 12:45
Recebidos os autos
-
29/06/2017 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2017 14:32
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2017 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2017 03:15
Publicado Certidão em 11/04/2017.
-
10/04/2017 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2017 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2017 15:56
Recebidos os autos
-
05/04/2017 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2017 12:26
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2017 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2017 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2017 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2017 14:08
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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