TJDFT - 0754858-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LAURA ALVES DOS SANTOS GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0754858-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA ALVES DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extinto o processo em face do indeferimento, o autor interpôs apelação.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu para integrar a lide.
Na mesma ocasião, intime-se a parte para apresentar contrarrazões, em 15 dias (CPC, art. 331, §, 1º).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Transcorrido o prazo, remeta-se ao TJDFT (CPC, art. 1.010, §, 3º).
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
08/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:55
Outras decisões
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31/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0754858-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA ALVES DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que essa se insurge quanto à sentença de id. 235666597, alegando possível contradição, sob o fundamento de que comprovou o prévio requerimento administrativo por meio de envio de telegrama, conforme determinado e à luz do entendimento do STJ no REsp 1.349.453/MS (Id. 236809222).
Destaco, inicialmente, que a contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" a dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos.
Não assiste razão à embargante.
Isso porque a sentença não incorreu em contradição, pois reconheceu a existência do documento (telegrama), mas o reputou insuficiente para demonstrar o prévio requerimento administrativo de forma válida, conforme exige a jurisprudência aplicável.
A alegação de contradição confunde-se com a discordância quanto ao mérito da decisão, o que não é objeto dos embargos de declaração.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
30/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/04/2025 03:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:33
Deferido o pedido de LAURA ALVES DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *31.***.*16-48 (REQUERENTE).
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10/02/2025 12:33
Declarada incompetência
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10/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754858-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA ALVES DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Preliminarmente, volvendo os olhos em direção aos autos, vê-se que o autora é domiciliada em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, enquanto que a requerida possui domicílio em São Paulo/SP.
Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado inadimplemento se colocaria nesta Circunscrição Judiciária.
Nesse cenário, ESCLAREÇA o requerente acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entenda ser o caso, a redistribuição a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF (esta, sim, detentora de competência territorial para o domicílio da requerida) ou para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Neste último caso, talvez se revele mais econômica, financeiramente e cronologicamente, a desistência em relação a esta demanda e distribuição perante aquele Órgão.
Na ocasião, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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