TJDFT - 0720349-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:29
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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24/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:09
Processo Desarquivado
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08/02/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720349-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa do requerente RICARDO OLIVEIRA BARBOSA.
Alega a defesa, em síntese que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão do requerente.
Ressalta, ainda, que o requerente possui residência fixa e é responsável pelo sustento da sua família (ID 221441960).
Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 221557774). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 316, caput, do Código de Processo Penal, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista (...)".
Após compulsar detidamente os autos, verifico que, após ser preso em flagrante, o requerente foi conduzido à audiência de custódia, oportunidade em que o juízo do NAC converteu a prisão em preventiva, para resguardar a ordem pública, nos seguintes termos (autos PJe nº 0720053-25.2024.8.07.0009): “[...] Presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
Materialidade e indícios de autoria demonstrados nos autos, dando conta de um crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
De acordo com os depoimentos dos policiais militares, após informação dos populares, conseguiram prender somente um deles, no caso o autuado.
Na caçamba do veículo em que estava, foram localizados vários metros de fios de telefonia, cabeamento subtraído provavelmente da OI S.A.
O autuado possui passagens anteriores, uma delas por receptação, já contemplando a condenação definitiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto, em delito que seria qualificado pelo concurso de três pessoas (mais do que o número legal mínimo, que é de duas pessoas), seja para evitar a reiteração em crimes patrimoniais, ante a FAP juntada aos autos.
Noutras palavras, os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.
Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos”. (ID 220971476).
Por outro lado, ao analisar as argumentações veiculadas no pedido contracautelar, entendo que a defesa não trouxe nenhuma argumentação jurídica ou fato novo que se mostre apto a sobrepujar o cenário fático avistado quando daquela decretação prisional.
A decisão atacada, portanto, não carece de qualquer reparo, porque, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão.
De início, destaco que é imputado ao requerente a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, delito esse que admite a decretação da prisão, conforme requisito objetivo previsto no inciso I do art. 313 do CPP.
Por sua vez, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelos elementos informativos constantes dos autos, tanto que a denúncia foi recebida e o processo aguarda a citação do requerente e apresentação da resposta escrita à acusação.
No que diz com o periculim libertatis, entendo que está evidenciada nos autos a gravidade em concreto do crime imputado ao requerente.
Isso porque se apura a subtração de 2 (dois) segmentos de cabo telefônico, pertencentes à empresa OI S.A..
Neste particular, impende ressaltar que a prática da subtração de cabos de energia e telefonia tem sido algo constante, o que compromete a prestação dos serviços de internet e de iluminação pública, gerando danos e prejuízos tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, que têm as suas atividades interrompidas.
Além da preocupação com a repressão de tais condutas, o Poder Público visa a prevenção para que tais crimes não ocorram.
No Legislativo, tramita projeto de lei que visa aumentar a pena dos crimes de furto e roubo de cabos, fios e equipamentos relacionados à geração de energia elétrica e telecomunicações, sendo que o texto foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue para o Senado Federal (in: https://www.camara.leg.br/noticias/1120558-camara-aprova-projeto-que-aumenta-pena-de-furto-de-fios-e-cabos-de-energia-ou-telefonia/#:~:text=A%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados%20aprovou,tamb%C3%A9m%20materiais%20ferrovi%C3%A1rios%20ou%20metrovi%C3%A1rios.
Acesso em 19/12/2024).
Ademais, em consulta à FAP, observo que o requerente possui condenações penais transitadas em julgado pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (ID 220929015, dos autos PJe nº 0720053-25.2024.8.07.0009).
Desta forma, repiso, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da prisão preventiva, que se revela, neste momento, a medida mais eficaz para interromper a escalada delitiva do requerente.
Outrossim, em que pese as alegações da defesa de que as circunstâncias pessoais são favoráveis ao requerente, ressalto que elas podem até concorrer, porém, não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória, notadamente quando preenchidos os requisitos da prisão preventiva, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desse Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
FILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I - Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima quando o paciente, na condição de pai, constrangeu a sua filha de 16 (dezesseis) anos à conjunção carnal em duas ocasiões.
II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III - Ordem denegada.” Processo: 07434057820208070000 - (0743405-78.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça - Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 3a Turma Criminal - Publicado no PJe: 03/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por outro lado, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não se mostram suficientes e adequadas para garantia da ordem pública.
Assim, ao menos por ora, permanecem inalterados os fundamentos do decreto de prisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, com fulcro nos arts. 311 a 315, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
23/12/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
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23/12/2024 20:38
Juntada de Certidão
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23/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
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23/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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23/12/2024 20:30
Não recebido o recurso de RICARDO OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *37.***.*13-49 (REQUERENTE).
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23/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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23/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:03
Mantida a prisão preventida
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19/12/2024 19:03
Indeferido o pedido de RICARDO OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *37.***.*13-49 (REQUERENTE)
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19/12/2024 19:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
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18/12/2024 22:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/12/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2024 22:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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