TJDFT - 0766469-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA LEMES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA LEMES em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/02/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 07:42
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:42
Deferido o pedido de GABRIEL MOREIRA LEMES - CPF: *70.***.*67-50 (REQUERENTE).
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07/02/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 18:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA LEMES em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de tarifas bancárias a título de pacotes de serviços e CONDENAR o Banco Réu na obrigação de se abster de debitar da conta corrente da parte Autora a tarifa referente ao “pacote de serviços”, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada cobrança indevida, limitada a R$ 2.000,00, além da devolução do valor que for descontado/pago pela parte Requerente.
De outro lado, como a relação entre as partes se dá de forma continuada, a partir da intimação da presente sentença o Banco Requerido somente será obrigado à prestar de forma gratuita à Requerente os serviços essenciais, previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2.010 do BACEN, o que implica dizer que não será obrigado à prestar à parte Autora os serviços cuja cobrança de tarifas é admitida pelo art. 3º da Resolução 3.919/2.010 do BACEN e, caso a parte Requerente tenha interesse na contratação de tais serviços, ela deve ocorrer de acordo com a legislação vigente; b) CONDENAR o Banco Réu na restituição de R$ 2.424,50, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde citação, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Incluem-se na condenação ainda, com base nos arts. 323 e 493, ambos do CPC, as tarifas que foram pagas/descontadas da parte Autora a partir da data da propositura da presente ação (30/07/2024).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/11/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de intimação
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30/07/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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