TJDFT - 0810257-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUAN FELIPE GONCALVES BARROS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUAN FELIPE GONCALVES BARROS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0810257-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN FELIPE GONCALVES BARROS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que era cadastrada como motorista na plataforma da empresa ré e que, em 2019 , teve seu cadastro interrompido de forma abrupta e sem justificativa plausível, o que vem lhe causando prejuízos financeiros.
Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, o restabelecimento do vínculo com a ré na condição de motorista de aplicativo (UBER).
Tendo em vista a grave deficiência probatória que acompanha a inicial, o autor foi intimado a emendar a peça de ingresso para: a) juntar aos autos documentos que evidenciem que o descredenciamento da plataforma decorreu de violação aos termos de uso, tal como narrado; e b)comprovar que tentou solucionar o problema junto à empresa UBER e que a plataforma se recusou a reativar a conta do autor.
Em resposta, apresentou a petição de ID 220633481, deixando de apresentar os documentos solicitados pelo Juízo, sob o argumento de que a solicitação consistiria em prova diabólica.
Sem razão a parte autora.
De acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu no caso em debate.
Além disso, o pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
Do mesmo modo, destaca-se o teor do item 10, do Anexo B, da Resolução 159 de 23 de outubro de 2024, que lista como medida judicial a ser adotada pelo magistrado a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Na espécie, quanto aos fatos narrados, não há um único documento comprobatório de que o autor chegou a ser cadastrado como motorista da plataforma UBER, sendo que a captura de tela anexada em ID 219718398 sequer menciona o nome do requerente, sendo impossível saber em que contexto foi emitida.
Justamente por isso é que o autor foi intimado a emendar a inicial, contudo, desobedecendo à ordem judicial, deixou de comprovar a razão do descredenciamento, a fim de que o juízo pudesse elucidar a legitimidade da conduta adotada pelo requerido.
Veja que, na inicial, o autor menciona ter sido notificado que "“DEVIDO À INFRAÇÃO DOS NOSSOS TERMOS DE USO SUA CONTA ESTÁ SUSPENSA PERMANENTEMENTE – DURAÇÃO DA SUSPENSÃO: SEU PERFIL FOI SUSPENSO DEFINITIVAMENTE", informação que não consta dos autos.
Sequer há comprovação de que o autor tentou obter os referidos documentos junto à empresa UBER, cumprindo, com isso, a última decisão de emenda.
Se o requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Do mesmo modo, é de se anotar que o autor também deixou de apresentar a declaração indicada no item 1 da decisão de emenda.
Assim, deixando a parte autora de atender à decisão que determina a emenda para a correção dos vícios detectados, atrai para si o ônus de ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
12/12/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicação
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUAN FELIPE GONCALVES BARROS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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