TJDFT - 0721893-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 02:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 04:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRE YOKOMIZO ACEIRO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721893-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a portabilidade de suas linhas telefônicas, sem aplicação de multa, a restituição da quantia paga pelo celular defeituoso, além da indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da portabilidade das linhas telefônicas sem a incidência de multa contratual e do dano material A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do pedido de portabilidade das linhas telefônicas do autor, sem a incidência de multa, verifico que o referido pleito não mais subsiste haja vista o transcurso do prazo de fidelidade de 12 (doze) meses após a realização do negócio jurídico entre as partes, sendo, portanto, possível a parte autora requerer a portabilidade para outra operadora sem que sofra alguma penalidade por descumprimento contratual, razão pela qual indefiro o referido pleito.
No que concerne ao pedido para que haja o ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso, tenho que assiste razão à parte requerente.
Conquanto à parte ré tenha asseverado que promoveu o estorno do valor pago pelo celular adquirido pelo autor, não há qualquer prova nos autos que corrobore tais argumentos (art. 373, II, do CPC), mas tão somente algumas telas sistêmicas colacionadas pela parte ré demonstrando apenas os dados pessoais da parte requerente, além da autorização para que o produto defeituoso fosse devolvido à requerida.
Assim, tenho que a parte ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inexistindo, dessa forma, provas a corroborar as alegações da empresa ré de que teria promovido o estorno da quantia paga pela parte requerente.
Logo, assiste razão ao autor-consumidor quanto ao pedido de restituição da quantia paga de R$ 4.099,00.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, tenho que razão não assiste à parte requerente.
Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada a quebra contratual pela empresa ré e a dificuldade encontrada pela parte autora no recebimento da quantia que lhe era devida, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade do requerente, vez que a situação narrada configura mero descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2023 04:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE YOKOMIZO ACEIRO em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721893-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Retire-se o sigilo dos documentos de Id 166931150 e Id 166931151, porquanto a existência de faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos não é suficiente para colocá-las sob segredo, em face da inexistência de interesse público ou grave comprometimento da intimidade.
Preclusa a decisão, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos documentos juntados pelo autor em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10 do CPC). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE YOKOMIZO ACEIRO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:28
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:47
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/04/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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