TJDFT - 0718868-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS BENICIO RODRIGUES ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718868-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS BENICIO RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCOS BENÍCIO RODRIGUES ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido, afasto esta preliminar, pois presente a pertinência subjetiva do banco requerido, porquanto tem relação direta com o autor, o qual é seu cliente na prestação de serviços bancários e este se sentiu lesado com esses serviços.
Ademais, a análise quanto à responsabilização ou não pelos fatos alegados será tratado posteriormente no mérito da lide.
Indefiro ainda o pedido de denunciação à lide a fim de incluir no polo passivo os terceiros titulares destinatários dos boletos pagos, eis que a intervenção de terceiros não é admitida sob o rito dos Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei 9.099/95, bem como afasto a preliminar de incompetência deste juízo em razão disso, tendo em vista a possibilidade de diligência interna do próprio banco e de regressão, em caso de eventual condenação.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, o requerente, destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Porém, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, de modo que não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Apesar das argumentações do requerente, deflui do contexto probatório que não assiste razão nos seus pleitos, porquanto não comprovado nos autos que o ocorrido se deu por falha diretamente na prestação de serviços da requerida e não do próprio usuário, senão vejamos.
Observa-se que o próprio autor traz na inicial que o banco requerido já entrou em contato pelo WhatsApp, tendo inclusive o contato dele em seu telefone, podendo verificar que o número possui a devida identificação, o selo azul de autenticidade pelo próprio aplicativo do WhatsApp em frente o nome do contato, bem como nota-se um padrão na forma de comunicação (id. 20998773).
Nesse sentido, verifica-se que o número que abordou o autor no aplicativo é diverso, com DDD (61), sem o selo de autenticidade, sem identificação do nome do autor ou dados no texto da mensagem, podendo causar, de início, “estranheza” pela abordagem, conforme se verifica pela conversa acostado no id. 209998774.
Vê-se que o autor confessou ter acessado um link constante na mensagem enviada sobre o suposto programa de pontos, agindo de forma negligente, franqueando ao terceiro de má-fé o acesso a seus dados, seguindo o passo a passo informado de forma inabitual de um banco, não tendo observado o dever de cuidado, ante à tantos avisos internos e midiáticas de fraudes que estão sendo perpetradas por criminosos.
Ademais, as transações foram efetuadas diretamente do aparelho celular do autor devidamente cadastrado e de seu uso habitual, tendo ele efetuado as operações sem a devida atenção e cuidado. É possível verificar in casu que o cliente fragilizou sua segurança, em se utilizar de ambiente externo, fora dos padrões e dependências do Banco, realizando procedimentos e seguindo orientações de terceiros.
Acrescenta-se que o próprio requerente comprovou que efetuou os pagamentos dos boletos tendo como favorecido terceiros, com CNPJ diverso, sem qualquer vinculação aparente com o banco requerido (id. 209998778).
Os elementos dos autos não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço pela requerida.
Em relação à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, esta recai sobre os danos relativos a fraudes e delitos por terceiros no âmbito das operações bancárias, ou seja, diverso do ocorrido nesse caso, pois não houve qualquer vínculo e operação bancária do autor, de fato, com o banco.
Assim, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exime a responsabilidade do fornecedor do serviço, conforme se extrai do artigo 14 § 3º do CDC, o que afasta o pleito indenizatório atinente aos danos materiais e morais alegados.
Portanto, não merecem acolhimento os pedidos elencados na inicial, diante da ausência de responsabilidade da parte requerida pelos fatos narrados.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 00:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/10/2024 00:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:29
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:16
Outras decisões
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05/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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