TJDFT - 0817164-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 20:12
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO BOCAYUVA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO BOCAYUVA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 10:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/01/2025 23:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 23:10
Homologada a Transação
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30/01/2025 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0817164-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 22:28:16. -
23/12/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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