TJDFT - 0815927-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815927-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MILHOMENS DE VASCONCELOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: HUGO MILHOMENS DE VASCONCELOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 16:47:46. -
29/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HUGO MILHOMENS DE VASCONCELOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815927-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MILHOMENS DE VASCONCELOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, as irresignações apresentadas estão a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HUGO MILHOMENS DE VASCONCELOS em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de HUGO MILHOMENS DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0815927-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MILHOMENS DE VASCONCELOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 28/01/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-04-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de dezembro de 2024 09:13:05. -
24/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/12/2024 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/12/2024 09:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/12/2024 23:10
Recebidos os autos
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23/12/2024 23:10
Recebida a emenda à inicial
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22/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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