TJDFT - 0718421-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA CAVALCANTE MARQUES em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA CAVALCANTE MARQUES em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718421-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIANA CAVALCANTE MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – LUCIANA CAVALCANTE MARQUES interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 220085058) contra a decisão de ID 219125054, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que a decisão é omissa, contraditória e obscura.
Argumenta que não há possibilidade de se afirmar que há laudo médico oficial, pois, o que se percebe é mero despacho administrativo cuja extensão é inferior a uma linha, inexistindo nele fundamento necessário para motivar o ato, tendo sido juntado extenso e detalhado laudo e relatório médicos, com provas científicas que demonstram de forma cabal que as alegações levadas na exordial são comprovadas enquanto ao tema e a necessidade.
Pondera que não houve manifestação quanto aos fundamentos trazidos e à prova pericial e relatório médico, segundo os quais sua genitora se encontra afetada em toda sua capacidade instrumental para desenvolvimento de quaisquer atividades da vida cotidiana.
Reclama que a Lei Complementar Distrital 840/2011 permite a concessão de jornada especial ao servidor com familiar deficiente, existindo nos autos farta prova médica e pericial que comprova a deficiência do familiar sob sua responsabilidade. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão a serem sanadas, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar pretendida.
Por sua vez, o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico, sem partes conflitantes e exposto de forma direta, clara e objetiva.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pelo julgador do arcabouço probatório contido nos autos, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação da defesa.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:42:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 20:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
13/12/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA CAVALCANTE MARQUES - CPF: *54.***.*73-91 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718421-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA CAVALCANTE MARQUES REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique o CJU o cadastro processual para que figure como parte requerida o DISTRITO FEDERAL, em substituição à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Defiro o sigilo processual sobre o documento ID 214385938, com base no art. 189, III, do CPC.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, em QUINZE dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Sem prejuízo, regularize sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:38:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715701-94.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Alberto de Almeida
Advogado: Jose de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:38
Processo nº 0715701-94.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Alberto de Almeida
Advogado: Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 09:51
Processo nº 0786585-57.2024.8.07.0016
Tania Marques Miranda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:34
Processo nº 0706075-54.2024.8.07.0017
Itau Unibanco Holding S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Leandro Augusto Portes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:51
Processo nº 0706075-54.2024.8.07.0017
Carlos Alexandre Rodrigues Chaves
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Leandro Augusto Portes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 22:17